A escolha do síndico é tão importante quanto escolher nossos representantes em altos cargos do governo. Entre os meses de janeiro e abril é a época em que a maioria dos condomínios decide temas importantes, como a eleição do novo síndico, aprovação de contas e orçamento para o ano que se inicia. Mas, nesse panorama de mudanças um alarme pode soar:
O que fazer quando ninguém quer ser síndico?
Separamos algumas dicas e resoluções para resolver essas e outras dúvidas a respeito da escolha do novo síndico. Confira abaixo:
QUEM PODE SER SÍNDICO?
- Quando ninguém do condomínio se habilita ou se candidata ao cargo de síndico, uma administradora pode ser contratada para desempenhar a função, ou pode-se contratar ainda um síndico profissional;
- De acordo com o Código Civil o síndico não precisa ser necessariamente morador ou proprietário de uma unidade no prédio. A lei diz: "Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se."
- Vale lembrar que a lei também não impõe nenhuma restição quanto a inadimplentes, parentes, funcionários, etc. para assumirem o cargo. Além disso, o candidato não precisa estar necessariamente presente na assembleia de eleição.
- O síndico também pode passar parte de suas responsabilidades para uma empresa, com autorização da assembleia: "Art. 1.348 § 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção."
INCENTIVOS
- Para estimular condôminos, inquilinos, ou qualquer outro interessado a se candidatar ao cargo, muitos condomínios oferecem benefícios como despesas custeadas pelo condomínio, remuneração e até descontos ou isenção nas taxas condominiais.
Para adotar tais estímulos, deve-se antes verificar se a convenção prevê esse tipo de situação. Caso a convenção seja omissa, as resoluções devem então constar no edital e na ata da reunião. Saiba mais sobre remuneração e isenção do síndico
- Formas de eleições: o modo mais utilizado para a escolha do síndico, de acordo com pesquisa realizada pelo Secovi – SP, são as eleições. Entretanto, no caso de não haver candidatos, sorteios e rodízios também costumam ser utilizados.
- Caso haja rodízio da função de síndico entre os membros do Conselho Fiscal, a legislação determina: "Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico."
Os conselheiros podem se revezar na função, desde que sempre haja um representante legal em atividade que responda pelo condomínio e a função não fique ‘abandonada’.
O QUE ACONTECE SE O CONDOMÍNIO FICAR SEM SÍNDICO?
- Em último caso, se os condôminos não aceitarem a solução de contratar uma administradora ou um síndico profissional, o caso pode ser levado a juízo, e um juiz escolherá um representante legal para o condomínio.
- Importante: Um condomínio sem síndico torna-se um condomínio irregular, ou seja, sem representatividade legal. Isso pode acarretar inúmeros problemas, tanto para o imóvel, como também para o síndico anterior, perante a bancos, Receita Federal, etc.
VOTAÇÃO
- Como raramente a assembleia para escolha do síndico conta com a participação de todos os condôminos, fica acatada a decisão da maioria dos presentes no momento e os demais condôminos são avisados da resolução posteriormente, através da ata da assembleia.
- A aprovação para contratação de uma administradora ou síndico profissional poderá ocorrer na mesma assembleia de eleição ou, se necessário, através uma nova assembleia convocada especialmente para este fim. Isso depende da decisão dos condôminos.
ASSEMBLEIAS VAZIAS
- Como muitos moradores só participam de assembleias que envolvem sorteio de vagas de garagem, decisão sobre aumento de taxas, etc., o ideal é que se agende a eleição do síndico para a mesma assembleia. O primeiro tópico da lista de atividades no edital para a assembleia deve ser a eleição do síndico.
- Frases de efeito devem contar nos cartazes que alertam sobre a assembleia para atrair os moradores. O síndico pode usar palavras de estímulo como: "A escolha do síndico é tão importante quanto escolher nossos representantes em altos cargos do governo"; “Sua participação é essencial para melhoria e valorização do nosso patrimônio”;
Comissão p/ substituir o síndico
- Pode-se eleger uma comissão para substituir a figura do síndico? A lei não prevê esta situação, determinando que sempre que haja um condomínio, haverá uma pessoa que o represente enquanto síndico.
Subsíndico / Cons. Consultivo
- O síndico não pode indicar um subsíndico ou o Conselho Fiscal. Deve haver eleição em Assembléia.
- O subsíndico pode ser eleito na mesma Assembléia que escolhe o síndico, assim como o Conselho Consultivo, composto por três pessoas. Mas não é obrigatório as eleições serem simultâneas.
- A legislação não dispõe sobre subsíndicos. O cargo é totalmente regulamentado pela Convenção do condomínio.
- Síndico e conselho consultivo devem ser sempre eleitos. O sorteio e as indicações não têm valor legal. Assim, mesmo em prédios em que haja "rodízio" das funções entre os moradores, deve haver uma eleição para legitimar o processo.
"Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico."
Troca de gestão (documentação)
Quando uma gestão chega ao fim - tanto do síndico como da empresa administradora -, alguns procedimentos de documentação devem ser seguidos para que o processo de transição seja tranquilo e a próxima gestão tenha todo o arquivo da movimentação anterior.
Síndico
Na troca de gestão do síndico, o anterior deve entregar todos os documentos referentes à sua administração, principalmente:
- Apólices de Seguro;
- Cartão de CNPJ;
- Pastas de Prestações de Contas;
- Planilhas de Orçamentos;
- Comprovantes de pagamentos efetuados (notas fiscais)
- Plantas do Condomínio;
- Folhas de Ponto de Funcionários;
- Laudos PCMSO/PPRA;
- Livro de Inspeção do Trabalho;
- Escritura de Convenção;
- Regulamento Interno; Livros de Atas de Assembléia;
- Contratos (manutenção etc);
- Certificados Operacionais (NR23- Extintores e Mangueiras, PDSA-Proteção de surtos atmosféricos, Higienização de Reservatórios de Água, Desobstrução e limpeza de Caixas de Gordura, Desinsetização);
- É de praxe que, ao entregar a pasta com todos os documentos, o síndico faça uma carta contendo a relação de tudo que está sendo entregue, e protocole para que não haja erro ou perda de algum documento.
- Não é correto o síndico que deixa o cargo reter algum documento. Caso isso aconteça, o atual deverá comunicar a ausência dos documentos e amigavelmente solicitar a entrega.
- Ao se constatar irregularidades na documentação da gestão anterior, deve-se pedir esclarecimentos ao síndico responsável por tais erros.
- Se não houver nenhuma justificativa plausível, leva-se a questão ao Conselho.
- Sendo comprovado que o erro poderá ser reparado e não houve má fé, fica resolvido, caso contrário deve-se convocar uma Assembléia.
- A Assembléia aprovando, o condomínio entra com uma ação contra o síndico anterior.
Administradora
Na transição de gestão e troca de empresas a atual deve entregar todos os documentos que provem a administração. Devem integrar a pasta de prestação de contas, principalmente:
- Guias de Recolhimento e Pagamento de Encargos Sociais;
- Benefícios Trabalhistas e Tributos;
- Comprovantes de Pagamentos de Contas;
- Circulares Entregues;
- Cartas de Comunicação;
- Cadastro Atualizado de Condôminos, com respectivos endereços e frações ideais;
- Livro de Atas;
- Cartão do CNPJ;
- Convenção Condominial e Especificação;
- Relatório da Última Emissão de Boletos;
- Livro de Registro de Empregados e Balancetes
- Toda documentação deve ser repassada para a nova empresa, como também uma carta com a listagem de todos os documentos entregues, protocolada pelo síndico.
- Os documentos não devem ficar sob o poder da administradora antiga. A atual pode notificá-la dando um prazo para a regularização e envio dos documentos, sob pena de ação de busca e apreensão.
- Irregularidades na gestão anterior são graves problemas para a gestão atual. Quando o condomínio suspeita de irregularidades conduzidas por má fé da administradora, deve acionar uma auditoria externa com aprovação em assembléia.
- A administradora comunica ao síndico as irregularidades, e este, após deliberação do conselho ou de assembléia geral, poderá constituir advogado e entrar com uma ação judicial ou extrajudicial.
- De acordo com o artigo 1347 do Código Civil, compete ao síndico "dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio".
- Toda a documentação de um modo geral deve ser arquivada durante 5 anos, apenas a documentação relativa a FGTS e INSS que deve ser guardada por 35 anos.
Condomínio com vários blocos
- Em condomínios com vários blocos, pode-se eleger um síndico para cada torre? Não. É preciso eleger um síndico geral. Pode-se eleger um subsíndico para cada bloco, para facilitar a administração, desde que a Convenção determine assim.
- Também é a Convenção que deve determinar as funções do subsíndico. Suas ações sempre ficam subordinadas ao síndico geral.
Funcionário pode ser síndico?
- A maioria das Convenções proíbe os funcionários de exercer o cargo de síndico. Mas não há restrição na lei, e isso é o que vale se a Convenção do seu condomínio for omissa a esse respeito.
Fontes:
- Dr. Daphnis Citti de Lauro - Advogado Especialista em Condomínios
- Hubert Gebara - Vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Secovi-SP
- Mayb Ferreira - Síndica
sexta-feira, 29 de janeiro de 2010
quinta-feira, 28 de janeiro de 2010
Contribuição sindical
Obrigatoriedade, deveres e outras contribuições
Obrigatoriedade
- A Contribuição Sindical é compulsória (obrigatória) e deve ser recolhida anualmente, de uma só vez e paga por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Isto é regulamentado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no artigo 578.
- De acordo com o dr. Amilcar Aquino Navarro, advogado especialista em Direito Imobiliário, "os condomínios estão isentos da contribuição sindical desde que comprovem, através de requerimento junto ao Ministério do Trabalho e seguindo os procedimentos da Portaria 1012/03, que exercem atividades sem fins lucrativos".
Tipos de contribuição
- A Contribuição Sindical Patronal, de responsabilidade do condomínio enquanto empregador, deve ser paga até o dia 31 de janeiro, se o condomínio não requerer a isenção junto ao Ministério do Trabalho.
- Para os Condomínios, por não terem fins lucrativos, o governo estipula o valor da contribuição mínima e o recolhimento deve ser feito na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou em estabelecimentos bancários nacionais, integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, através de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) ou em guia fornecida gratuitamente pelo sindicato da respectiva categoria e até a data do vencimento pode ser pago nas lotéricas da CEF.
Deveres dos sindicatos
- Pelo artigo 592 da CLT, os sindicatos patronais são obrigados por lei a promover para os associados, entre outros:
realização de estudos econômicos e financeiros;
bibliotecas;
creches;
congressos e conferências;
medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em
outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
feiras e exposições;
prevenção de acidentes do trabalho.
Outras contribuições
- A Contribuição Sindical do Trabalhador é recolhida no mês de março e consiste na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
- A Contribuição Assistencial, também chamada de taxa assistencial ou taxa de reforço sindical, é paga uma vez ao ano até o dia 10 (dez) do mês de Julho e seu valor é sempre igual a Mensalidade Sindical.
- Está prevista no Artigo 8º inciso IV da CF/88 e Artigo 513 da CLT e seu pagamento é feito no Sindicato ou pôr via bancária em guia fornecida pelo sindicato, enviada pelo correio ou em mãos.
- Essa contribuição se destina a custear a Publicação de Edital, realização das Assembléias Gerais, negociações com o sindicato dos Empregados e confecção da Convenção Coletiva de Trabalho para enviá-las pelo correio aos condomínios associados e em dia.
- A Taxa de Associação é paga somente uma vez, quando o condomínio se associa e seu valor é igual a Mensalidade Sindical e seu pagamento é feito no Sindicato ou via bancária em guia fornecida pelo sindicato pelo correio ou em mãos.
Portaria 1013/03 do Ministério do Trabalho
PORTARIA Nº 1.012, DE 4 DE AGOSTO DE 2003
Publicada no DOU de 05.08.2003
Estabelece procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos para fins de isenção da contribuição sindical patronal.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
CONSIDERANDO que o § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho isenta da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades econômicas com fins lucrativos, resolve:
Art. 1º Para fins do disposto no § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a partir do ano base de 2003.
Art. 2º Além da declaração na RAIS, a entidade ou instituição deverá manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.
Art. 3º Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
§ 1º Para enquadramento na definição do caput, a entidade ou instituição deverá atender aos seguintes requisitos:
I - não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.
§ 2º A comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos será feita por meio dos seguintes documentos:
I - entidades ou instituições de assistência social, reguladas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:
a) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da lei; e
b) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
II - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento:
a) convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;
b) atas de assembléias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e
c) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.
III - demais entidades ou instituições sem fins lucrativos:
a) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;
b) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
c) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
Art. 4º O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando verificar o não cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da isenção, lavrará o correspondente auto de infração, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, indicando o ano base a que se refere a infração.
§ 1º. A decisão definitiva de procedência total ou parcial do auto de infração constitui ato declaratório da não comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos, e será comunicada ao autuado pela autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º Será suspensa, a qualquer tempo, a declaração da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos da entidade ou instituição que deixar de satisfazer os requisitos estabelecidos nesta Portaria, declarar falsamente sua condição de isenta ou omitir informações que possam descaracterizar essa condição.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JAQUES WAGNER
Fonte: Sindiconet
Obrigatoriedade
- A Contribuição Sindical é compulsória (obrigatória) e deve ser recolhida anualmente, de uma só vez e paga por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Isto é regulamentado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no artigo 578.
- De acordo com o dr. Amilcar Aquino Navarro, advogado especialista em Direito Imobiliário, "os condomínios estão isentos da contribuição sindical desde que comprovem, através de requerimento junto ao Ministério do Trabalho e seguindo os procedimentos da Portaria 1012/03, que exercem atividades sem fins lucrativos".
Tipos de contribuição
- A Contribuição Sindical Patronal, de responsabilidade do condomínio enquanto empregador, deve ser paga até o dia 31 de janeiro, se o condomínio não requerer a isenção junto ao Ministério do Trabalho.
- Para os Condomínios, por não terem fins lucrativos, o governo estipula o valor da contribuição mínima e o recolhimento deve ser feito na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou em estabelecimentos bancários nacionais, integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, através de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) ou em guia fornecida gratuitamente pelo sindicato da respectiva categoria e até a data do vencimento pode ser pago nas lotéricas da CEF.
Deveres dos sindicatos
- Pelo artigo 592 da CLT, os sindicatos patronais são obrigados por lei a promover para os associados, entre outros:
realização de estudos econômicos e financeiros;
bibliotecas;
creches;
congressos e conferências;
medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em
outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
feiras e exposições;
prevenção de acidentes do trabalho.
Outras contribuições
- A Contribuição Sindical do Trabalhador é recolhida no mês de março e consiste na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
- A Contribuição Assistencial, também chamada de taxa assistencial ou taxa de reforço sindical, é paga uma vez ao ano até o dia 10 (dez) do mês de Julho e seu valor é sempre igual a Mensalidade Sindical.
- Está prevista no Artigo 8º inciso IV da CF/88 e Artigo 513 da CLT e seu pagamento é feito no Sindicato ou pôr via bancária em guia fornecida pelo sindicato, enviada pelo correio ou em mãos.
- Essa contribuição se destina a custear a Publicação de Edital, realização das Assembléias Gerais, negociações com o sindicato dos Empregados e confecção da Convenção Coletiva de Trabalho para enviá-las pelo correio aos condomínios associados e em dia.
- A Taxa de Associação é paga somente uma vez, quando o condomínio se associa e seu valor é igual a Mensalidade Sindical e seu pagamento é feito no Sindicato ou via bancária em guia fornecida pelo sindicato pelo correio ou em mãos.
Portaria 1013/03 do Ministério do Trabalho
PORTARIA Nº 1.012, DE 4 DE AGOSTO DE 2003
Publicada no DOU de 05.08.2003
Estabelece procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos para fins de isenção da contribuição sindical patronal.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
CONSIDERANDO que o § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho isenta da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades econômicas com fins lucrativos, resolve:
Art. 1º Para fins do disposto no § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a partir do ano base de 2003.
Art. 2º Além da declaração na RAIS, a entidade ou instituição deverá manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.
Art. 3º Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
§ 1º Para enquadramento na definição do caput, a entidade ou instituição deverá atender aos seguintes requisitos:
I - não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.
§ 2º A comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos será feita por meio dos seguintes documentos:
I - entidades ou instituições de assistência social, reguladas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:
a) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da lei; e
b) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
II - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento:
a) convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;
b) atas de assembléias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e
c) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.
III - demais entidades ou instituições sem fins lucrativos:
a) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;
b) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
c) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
Art. 4º O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando verificar o não cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da isenção, lavrará o correspondente auto de infração, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, indicando o ano base a que se refere a infração.
§ 1º. A decisão definitiva de procedência total ou parcial do auto de infração constitui ato declaratório da não comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos, e será comunicada ao autuado pela autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º Será suspensa, a qualquer tempo, a declaração da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos da entidade ou instituição que deixar de satisfazer os requisitos estabelecidos nesta Portaria, declarar falsamente sua condição de isenta ou omitir informações que possam descaracterizar essa condição.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JAQUES WAGNER
Fonte: Sindiconet
quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
Nova Lei do Inquilinato comentada
Alterações na Lei de Locações - 2010
A partir de 25 de janeiro de 2010, entraram em vigor as alterações na Lei de Locações, válida para todo território nacional. Espera-se que o mercado reaja, disponibilizando mais imóveis para locação, fazendo assim com que o preço de locação talvez seja reduzido.
Da leitura da lei, percebe-se que além de poucas mudanças substanciosas, atualiza os textos, deixando mais clara a efetividade das medidas colocadas. Toda lei material deve vir acompanhada da clareza de seus efeitos na esfera processual civil, neste caso.
Na alteração do artigo 4º., a lei esclarece a proporcionalidade da multa devendo ser calculada na conformidade do período cumprido do contrato. Isso já era praticado nas ações judiciais, reduzindo-se a multa quando pleiteada integralmente, porém, a partir de agora o tema não deverá ser mais discutido nas ações, reduzindo-se assim a apresentação de argumentos protelatórios.
A questão da fiança como garantia do cumprimento do contrato é que trouxe alterações mais importantes. A partir de agora fica clara a possibilidade do fiador exonerar-se da garantia prestada. Importante que o contrato traga a previsão de que a fiança é prestada até o termo previsto da locação. Porém, é de se ressaltar que o locatário terá o prazo de 30 dias para apresentar outra garantia ou substituição do fiador, e neste caso, não cumprida esta obrigação, o locador deverá propor ação de despejo alegando a falta da substituição da garantia.
Neste sentido ainda, é de se indagar se o mercado, pelo lado dos locadores continuará a aceitar este tipo de garantia neste novo molde. Caso esta tendência não se confirme, o seguro fiança ou a fiança bancária passarão a ser mais utilizadas, o que em princípio encarecerá a locação em geral.
De qualquer forma, o fiador permanece garantindo a locação por 120 dias após notificar o locador, o que permite um tempo razoável para a realização das tratativas entre o proprietário e o locatário.
Outra novidade importante apresentada na nova legislação, em caso de atraso no pagamento, movida ação de despejo, ao invés de poder emendar a mora por duas vezes, agora apenas uma vez, e se não utilizada esta faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Cabe ressaltar que o locador que tiver a intenção de ser rígido quanto aos atrasos, deverá promover ação de despejo por falta de pagamento imediatamente à constatação do atraso.
Uma questão tempestuosa no judiciário, era a possibilidade de se mover à ação de despejo por falta de pagamento (contra o locatário sempre), e cumulada por ação de cobrança de aluguéis atrasados, contra o locatário e o fiador. Há juízes que acreditam que a ação deve ser movida primeira e independentemente a ação de despejo, e após a saída do imóvel pelo inquilino, mover-se à ação de cobrança contra locatário e fiador. A novel legislação deixa claro o mais conveniente: poder apresentar os dois pedidos, despejo e cobrança, sendo este último também contra o fiador. Desta forma ganha o Judiciário (menos ações), ganha o locador (menor custo e maior efetividade), e o fiador, que agora saberá da inadimplência assim que o locador mover a ação, não se estendendo mais este período e este custo.
Seguindo a tendência no direito processual, quando houver advogado constituído nos autos, é cada vez menos necessário intimar as partes, valendo-se a intimação do patrono pelo Diário Oficial para o aperfeiçoamento do ato. É o caso do artigo 62, inciso III. Assim, maiores as responsabilidades dos advogados que deverão avisar tempestivamente seus patrocinados do ato realizado.
Por último nesta análise parcial, muito positiva a alteração no artigo 74, diminuindo o prazo para desocupação voluntária de seis meses para 30 dias quando não renovada a locação e comunicada a intenção de retomada.
As boas novidades trazidas pela nova legislação, deixou-se de aproveitar o momento tão oportuno de melhor regrar as locações em Shoppings Centers, que mereceriam um regramento específico e completo.
Espera-se com estas alterações que o setor da locação residencial e não residencial coloque no mercado, segundo se alega, algumas dezenas de milhares de imóveis, trazendo assim um novo equilíbrio, quiçá mais positivo para a geração e circulação de riquezas mediante este instrumento tão importante e que visa atender melhor a função social da propriedade e do contrato na sociedade brasileira.
Alterações na Lei de Locações - 2010
A partir de 25 de janeiro de 2010, entraram em vigor as alterações na Lei de Locações, válida para todo território nacional. Espera-se que o mercado reaja, disponibilizando mais imóveis para locação, fazendo assim com que o preço de locação talvez seja reduzido.
Da leitura da lei, percebe-se que além de poucas mudanças substanciosas, atualiza os textos, deixando mais clara a efetividade das medidas colocadas. Toda lei material deve vir acompanhada da clareza de seus efeitos na esfera processual civil, neste caso.
Na alteração do artigo 4º., a lei esclarece a proporcionalidade da multa devendo ser calculada na conformidade do período cumprido do contrato. Isso já era praticado nas ações judiciais, reduzindo-se a multa quando pleiteada integralmente, porém, a partir de agora o tema não deverá ser mais discutido nas ações, reduzindo-se assim a apresentação de argumentos protelatórios.
A questão da fiança como garantia do cumprimento do contrato é que trouxe alterações mais importantes. A partir de agora fica clara a possibilidade do fiador exonerar-se da garantia prestada. Importante que o contrato traga a previsão de que a fiança é prestada até o termo previsto da locação. Porém, é de se ressaltar que o locatário terá o prazo de 30 dias para apresentar outra garantia ou substituição do fiador, e neste caso, não cumprida esta obrigação, o locador deverá propor ação de despejo alegando a falta da substituição da garantia.
Neste sentido ainda, é de se indagar se o mercado, pelo lado dos locadores continuará a aceitar este tipo de garantia neste novo molde. Caso esta tendência não se confirme, o seguro fiança ou a fiança bancária passarão a ser mais utilizadas, o que em princípio encarecerá a locação em geral.
De qualquer forma, o fiador permanece garantindo a locação por 120 dias após notificar o locador, o que permite um tempo razoável para a realização das tratativas entre o proprietário e o locatário.
Outra novidade importante apresentada na nova legislação, em caso de atraso no pagamento, movida ação de despejo, ao invés de poder emendar a mora por duas vezes, agora apenas uma vez, e se não utilizada esta faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Cabe ressaltar que o locador que tiver a intenção de ser rígido quanto aos atrasos, deverá promover ação de despejo por falta de pagamento imediatamente à constatação do atraso.
Uma questão tempestuosa no judiciário, era a possibilidade de se mover à ação de despejo por falta de pagamento (contra o locatário sempre), e cumulada por ação de cobrança de aluguéis atrasados, contra o locatário e o fiador. Há juízes que acreditam que a ação deve ser movida primeira e independentemente a ação de despejo, e após a saída do imóvel pelo inquilino, mover-se à ação de cobrança contra locatário e fiador. A novel legislação deixa claro o mais conveniente: poder apresentar os dois pedidos, despejo e cobrança, sendo este último também contra o fiador. Desta forma ganha o Judiciário (menos ações), ganha o locador (menor custo e maior efetividade), e o fiador, que agora saberá da inadimplência assim que o locador mover a ação, não se estendendo mais este período e este custo.
Seguindo a tendência no direito processual, quando houver advogado constituído nos autos, é cada vez menos necessário intimar as partes, valendo-se a intimação do patrono pelo Diário Oficial para o aperfeiçoamento do ato. É o caso do artigo 62, inciso III. Assim, maiores as responsabilidades dos advogados que deverão avisar tempestivamente seus patrocinados do ato realizado.
Por último nesta análise parcial, muito positiva a alteração no artigo 74, diminuindo o prazo para desocupação voluntária de seis meses para 30 dias quando não renovada a locação e comunicada a intenção de retomada.
As boas novidades trazidas pela nova legislação, deixou-se de aproveitar o momento tão oportuno de melhor regrar as locações em Shoppings Centers, que mereceriam um regramento específico e completo.
Espera-se com estas alterações que o setor da locação residencial e não residencial coloque no mercado, segundo se alega, algumas dezenas de milhares de imóveis, trazendo assim um novo equilíbrio, quiçá mais positivo para a geração e circulação de riquezas mediante este instrumento tão importante e que visa atender melhor a função social da propriedade e do contrato na sociedade brasileira.
Michel Rosenthal Wagner
Membro do Conselho Jurídico da Vice-Presidência de Administração Imobiliária e de Condomínios do SECOVI, Presidente da Comissão de Direito Imobiliário, Urbano e de Vizinhança da OAB – Seccional Pinheiros, e sócio fundador do escritório MRW advogados.
Fonte: Michel Rosenthal Wagner
A partir de 25 de janeiro de 2010, entraram em vigor as alterações na Lei de Locações, válida para todo território nacional. Espera-se que o mercado reaja, disponibilizando mais imóveis para locação, fazendo assim com que o preço de locação talvez seja reduzido.
Da leitura da lei, percebe-se que além de poucas mudanças substanciosas, atualiza os textos, deixando mais clara a efetividade das medidas colocadas. Toda lei material deve vir acompanhada da clareza de seus efeitos na esfera processual civil, neste caso.
Na alteração do artigo 4º., a lei esclarece a proporcionalidade da multa devendo ser calculada na conformidade do período cumprido do contrato. Isso já era praticado nas ações judiciais, reduzindo-se a multa quando pleiteada integralmente, porém, a partir de agora o tema não deverá ser mais discutido nas ações, reduzindo-se assim a apresentação de argumentos protelatórios.
A questão da fiança como garantia do cumprimento do contrato é que trouxe alterações mais importantes. A partir de agora fica clara a possibilidade do fiador exonerar-se da garantia prestada. Importante que o contrato traga a previsão de que a fiança é prestada até o termo previsto da locação. Porém, é de se ressaltar que o locatário terá o prazo de 30 dias para apresentar outra garantia ou substituição do fiador, e neste caso, não cumprida esta obrigação, o locador deverá propor ação de despejo alegando a falta da substituição da garantia.
Neste sentido ainda, é de se indagar se o mercado, pelo lado dos locadores continuará a aceitar este tipo de garantia neste novo molde. Caso esta tendência não se confirme, o seguro fiança ou a fiança bancária passarão a ser mais utilizadas, o que em princípio encarecerá a locação em geral.
De qualquer forma, o fiador permanece garantindo a locação por 120 dias após notificar o locador, o que permite um tempo razoável para a realização das tratativas entre o proprietário e o locatário.
Outra novidade importante apresentada na nova legislação, em caso de atraso no pagamento, movida ação de despejo, ao invés de poder emendar a mora por duas vezes, agora apenas uma vez, e se não utilizada esta faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Cabe ressaltar que o locador que tiver a intenção de ser rígido quanto aos atrasos, deverá promover ação de despejo por falta de pagamento imediatamente à constatação do atraso.
Uma questão tempestuosa no judiciário, era a possibilidade de se mover à ação de despejo por falta de pagamento (contra o locatário sempre), e cumulada por ação de cobrança de aluguéis atrasados, contra o locatário e o fiador. Há juízes que acreditam que a ação deve ser movida primeira e independentemente a ação de despejo, e após a saída do imóvel pelo inquilino, mover-se à ação de cobrança contra locatário e fiador. A novel legislação deixa claro o mais conveniente: poder apresentar os dois pedidos, despejo e cobrança, sendo este último também contra o fiador. Desta forma ganha o Judiciário (menos ações), ganha o locador (menor custo e maior efetividade), e o fiador, que agora saberá da inadimplência assim que o locador mover a ação, não se estendendo mais este período e este custo.
Seguindo a tendência no direito processual, quando houver advogado constituído nos autos, é cada vez menos necessário intimar as partes, valendo-se a intimação do patrono pelo Diário Oficial para o aperfeiçoamento do ato. É o caso do artigo 62, inciso III. Assim, maiores as responsabilidades dos advogados que deverão avisar tempestivamente seus patrocinados do ato realizado.
Por último nesta análise parcial, muito positiva a alteração no artigo 74, diminuindo o prazo para desocupação voluntária de seis meses para 30 dias quando não renovada a locação e comunicada a intenção de retomada.
As boas novidades trazidas pela nova legislação, deixou-se de aproveitar o momento tão oportuno de melhor regrar as locações em Shoppings Centers, que mereceriam um regramento específico e completo.
Espera-se com estas alterações que o setor da locação residencial e não residencial coloque no mercado, segundo se alega, algumas dezenas de milhares de imóveis, trazendo assim um novo equilíbrio, quiçá mais positivo para a geração e circulação de riquezas mediante este instrumento tão importante e que visa atender melhor a função social da propriedade e do contrato na sociedade brasileira.
Alterações na Lei de Locações - 2010
A partir de 25 de janeiro de 2010, entraram em vigor as alterações na Lei de Locações, válida para todo território nacional. Espera-se que o mercado reaja, disponibilizando mais imóveis para locação, fazendo assim com que o preço de locação talvez seja reduzido.
Da leitura da lei, percebe-se que além de poucas mudanças substanciosas, atualiza os textos, deixando mais clara a efetividade das medidas colocadas. Toda lei material deve vir acompanhada da clareza de seus efeitos na esfera processual civil, neste caso.
Na alteração do artigo 4º., a lei esclarece a proporcionalidade da multa devendo ser calculada na conformidade do período cumprido do contrato. Isso já era praticado nas ações judiciais, reduzindo-se a multa quando pleiteada integralmente, porém, a partir de agora o tema não deverá ser mais discutido nas ações, reduzindo-se assim a apresentação de argumentos protelatórios.
A questão da fiança como garantia do cumprimento do contrato é que trouxe alterações mais importantes. A partir de agora fica clara a possibilidade do fiador exonerar-se da garantia prestada. Importante que o contrato traga a previsão de que a fiança é prestada até o termo previsto da locação. Porém, é de se ressaltar que o locatário terá o prazo de 30 dias para apresentar outra garantia ou substituição do fiador, e neste caso, não cumprida esta obrigação, o locador deverá propor ação de despejo alegando a falta da substituição da garantia.
Neste sentido ainda, é de se indagar se o mercado, pelo lado dos locadores continuará a aceitar este tipo de garantia neste novo molde. Caso esta tendência não se confirme, o seguro fiança ou a fiança bancária passarão a ser mais utilizadas, o que em princípio encarecerá a locação em geral.
De qualquer forma, o fiador permanece garantindo a locação por 120 dias após notificar o locador, o que permite um tempo razoável para a realização das tratativas entre o proprietário e o locatário.
Outra novidade importante apresentada na nova legislação, em caso de atraso no pagamento, movida ação de despejo, ao invés de poder emendar a mora por duas vezes, agora apenas uma vez, e se não utilizada esta faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Cabe ressaltar que o locador que tiver a intenção de ser rígido quanto aos atrasos, deverá promover ação de despejo por falta de pagamento imediatamente à constatação do atraso.
Uma questão tempestuosa no judiciário, era a possibilidade de se mover à ação de despejo por falta de pagamento (contra o locatário sempre), e cumulada por ação de cobrança de aluguéis atrasados, contra o locatário e o fiador. Há juízes que acreditam que a ação deve ser movida primeira e independentemente a ação de despejo, e após a saída do imóvel pelo inquilino, mover-se à ação de cobrança contra locatário e fiador. A novel legislação deixa claro o mais conveniente: poder apresentar os dois pedidos, despejo e cobrança, sendo este último também contra o fiador. Desta forma ganha o Judiciário (menos ações), ganha o locador (menor custo e maior efetividade), e o fiador, que agora saberá da inadimplência assim que o locador mover a ação, não se estendendo mais este período e este custo.
Seguindo a tendência no direito processual, quando houver advogado constituído nos autos, é cada vez menos necessário intimar as partes, valendo-se a intimação do patrono pelo Diário Oficial para o aperfeiçoamento do ato. É o caso do artigo 62, inciso III. Assim, maiores as responsabilidades dos advogados que deverão avisar tempestivamente seus patrocinados do ato realizado.
Por último nesta análise parcial, muito positiva a alteração no artigo 74, diminuindo o prazo para desocupação voluntária de seis meses para 30 dias quando não renovada a locação e comunicada a intenção de retomada.
As boas novidades trazidas pela nova legislação, deixou-se de aproveitar o momento tão oportuno de melhor regrar as locações em Shoppings Centers, que mereceriam um regramento específico e completo.
Espera-se com estas alterações que o setor da locação residencial e não residencial coloque no mercado, segundo se alega, algumas dezenas de milhares de imóveis, trazendo assim um novo equilíbrio, quiçá mais positivo para a geração e circulação de riquezas mediante este instrumento tão importante e que visa atender melhor a função social da propriedade e do contrato na sociedade brasileira.
Michel Rosenthal Wagner
Membro do Conselho Jurídico da Vice-Presidência de Administração Imobiliária e de Condomínios do SECOVI, Presidente da Comissão de Direito Imobiliário, Urbano e de Vizinhança da OAB – Seccional Pinheiros, e sócio fundador do escritório MRW advogados.
Fonte: Michel Rosenthal Wagner
terça-feira, 26 de janeiro de 2010
Irresponsabilidade tem limites
Uma gestão qualificada e atenta aos problemas do cotidiano de um condomínio é de extrema relevância para garantir a segurança, o bem-estar coletivo e evitar problemas geradores de prejuízos.
Portanto, o síndico deve valer-se da lei e ter coragem de adotar as medidas de segurança necessárias para garantir a integridade patrimonial e moral dos seus ocupantes. A prática de atos danosos contra veículos e bens de maneira geral deve ser coibida com a convocação de uma assembleia para conscientizar de que caberá a todos arcar com os prejuízos decorrentes da falta de educação e do vandalismo.
Deve-se proibir a colocação de vasos de plantas nas janelas, o arremesso de objetos para fora do edifício e qualquer situação de risco.
Omissão do síndico
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de MG obrigou certo condomínio a indenizar um motoboy que foi atingido por um saco de fezes lançado por um condômino. O Tribunal, ante a impossibilidade de descobrir a origem do "saco de surpresas", condenou todos os moradores do edifício ao pagamento da indenização, já que o síndico não conseguiu apurar quem praticou a proeza. Essa lógica respalda a obrigação do síndico em zelar pela segurança dos condôminos e de terceiros.
É nessa hipótese que nasce o dever do condomínio de indenizar a vítima que sofre um dano provocado por uma pessoa não identificada.
Todos pagam
Vale lembrar que, quando nos referimos a responsabilidade do condomínio, falamos em uma responsabilização coletiva na qual todos os condôminos terão que contribuir na indenização devida à vítima. Logo, haverá um aumento no rateio das despesas condominiais, onde certamente o autor também irá pagar pelo seu vandalismo.
Fonte: Licita Mais/Secovi-PR
Portanto, o síndico deve valer-se da lei e ter coragem de adotar as medidas de segurança necessárias para garantir a integridade patrimonial e moral dos seus ocupantes. A prática de atos danosos contra veículos e bens de maneira geral deve ser coibida com a convocação de uma assembleia para conscientizar de que caberá a todos arcar com os prejuízos decorrentes da falta de educação e do vandalismo.
Deve-se proibir a colocação de vasos de plantas nas janelas, o arremesso de objetos para fora do edifício e qualquer situação de risco.
Omissão do síndico
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de MG obrigou certo condomínio a indenizar um motoboy que foi atingido por um saco de fezes lançado por um condômino. O Tribunal, ante a impossibilidade de descobrir a origem do "saco de surpresas", condenou todos os moradores do edifício ao pagamento da indenização, já que o síndico não conseguiu apurar quem praticou a proeza. Essa lógica respalda a obrigação do síndico em zelar pela segurança dos condôminos e de terceiros.
É nessa hipótese que nasce o dever do condomínio de indenizar a vítima que sofre um dano provocado por uma pessoa não identificada.
Todos pagam
Vale lembrar que, quando nos referimos a responsabilidade do condomínio, falamos em uma responsabilização coletiva na qual todos os condôminos terão que contribuir na indenização devida à vítima. Logo, haverá um aumento no rateio das despesas condominiais, onde certamente o autor também irá pagar pelo seu vandalismo.
Fonte: Licita Mais/Secovi-PR
segunda-feira, 25 de janeiro de 2010
Síndico Profissional de Condomínio
A gestão administrativa e financeira de Condomínios Residenciais/Comerciais tem se tornado, cada vez mais, uma tarefa para profissionais. A gestão de pessoas e os desafios financeiros, legais, tributários, requerem cada dia mais, habilidades de gestão empresarial, ou seja, coisa para profissionais.
No passado ser Síndico de um Condomínio Residencial/Comercial, era uma atividade normalmente direcionada para alguém que dispunha de tempo para dedicar algumas horas semanais para aprovar as contas, fazer cotações de prestação de serviço, orientar as tarefas dos empregados do Condomínio, verificar se as escadas estavam realmente sendo limpas e resolver conflitos entre os moradores/condôminos.
O zelador de Condomínios Residenciais/Comerciais eram, normalmente, uma figura sem qualificação profissional em uma área específica e o “leva e traz do Sindico”.
Este profissional hoje, deve ter a capacidade de resolver conflitos, ter habilidades nas diversas atividades que envolvem o dia a dia para o bom funcionamento de um Condomínio.
Um bom zelador é aquele que conhece todas as atividades que envolvem a manutenção e conservação do Condomínio, desde a manutenção de um jardim até o sistema integrado e computadorizado de monitoramente e segurança, ele não precisa ser o executor, mas deve saber o melhor momento para podar ou substituir determinada planta e ser suficiente inteligente para não se deixar enganar em qualquer situação na defesa dos interesses do Condomínio.
As recentes mudanças na legislação tributária, especialmente aquelas que tratam de contratação de serviços, permitiram às administradoras, uma valorização extra, no papel que elas desempenham junto aos Condomínios Residenciais/Comerciais. As exigências legais de apresentação de obrigações acessórias dos tomadores de serviço, aumentaram, significativamente, o trabalho das administradoras e dificultaram um pouco mais a gestão própria dos Condomínios Residenciais/Comerciais, por requerer o envolvimento de profissional especializado neste tema, que são os contadores.
Muitas pessoas que não tem afinidade com números, ou não dispõem de tempo, mas, tem interesse em saber como está a saúde financeira, os passivos ocultos e os riscos inerentes de seu Condomínio Residencial/Comercial sofrer uma multa ou uma penalidade por não observar as normas legais exigidas dos Condomínios, tem optado por uma revisão independente de suas contas, uma auditoria, para confirmar se as contas refletem efetivamente aquilo que tem sido apresentado pela administradora e o Síndico.
Em vários Condomínios Residenciais e Comerciais, a opção tem sido a contratação de um Síndico profissional, que presta conta de suas atividades periodicamente, como um diretor ou presidente presta conta de suas atividades na empresa para o conselho de administração ou aos acionistas.
Esta opção tem se mostrado interessante e, muitos são os Condomínios Residenciais e Comerciais que tem migrado para este modelo de gestão. Esta atividade tem sido conduzida, normalmente, por profissionais com comprovada qualificação na gestão administrativa e financeira de empresas e tem transferido suas habilidades para a boa gestão de Condomínio Residencial/Comercial.
A posição de Síndico é de extrema responsabilidade, na medida em que, responde por todas as ações cíveis ou criminais envolvendo o Condomínio. As obrigações fiscais e tributárias recém imputadas aos tomadores de serviços, onde se destaca os Condomínios Residenciais/Comerciais, também se tornaram uma dor de cabeça adicional.
Fonte: Augusto Luiz de Almeida, Economista, Contador, Auditor com CCSA - Certificação em Auto Avaliação e Controle pelo IIA - Instituto dos Auditores Internos - USA e Consultor, com MBA em Finanças e Controladoria no INPG e Especialização em Direito Tributário na FGV-SP.
No passado ser Síndico de um Condomínio Residencial/Comercial, era uma atividade normalmente direcionada para alguém que dispunha de tempo para dedicar algumas horas semanais para aprovar as contas, fazer cotações de prestação de serviço, orientar as tarefas dos empregados do Condomínio, verificar se as escadas estavam realmente sendo limpas e resolver conflitos entre os moradores/condôminos.
O zelador de Condomínios Residenciais/Comerciais eram, normalmente, uma figura sem qualificação profissional em uma área específica e o “leva e traz do Sindico”.
Este profissional hoje, deve ter a capacidade de resolver conflitos, ter habilidades nas diversas atividades que envolvem o dia a dia para o bom funcionamento de um Condomínio.
Um bom zelador é aquele que conhece todas as atividades que envolvem a manutenção e conservação do Condomínio, desde a manutenção de um jardim até o sistema integrado e computadorizado de monitoramente e segurança, ele não precisa ser o executor, mas deve saber o melhor momento para podar ou substituir determinada planta e ser suficiente inteligente para não se deixar enganar em qualquer situação na defesa dos interesses do Condomínio.
As recentes mudanças na legislação tributária, especialmente aquelas que tratam de contratação de serviços, permitiram às administradoras, uma valorização extra, no papel que elas desempenham junto aos Condomínios Residenciais/Comerciais. As exigências legais de apresentação de obrigações acessórias dos tomadores de serviço, aumentaram, significativamente, o trabalho das administradoras e dificultaram um pouco mais a gestão própria dos Condomínios Residenciais/Comerciais, por requerer o envolvimento de profissional especializado neste tema, que são os contadores.
Muitas pessoas que não tem afinidade com números, ou não dispõem de tempo, mas, tem interesse em saber como está a saúde financeira, os passivos ocultos e os riscos inerentes de seu Condomínio Residencial/Comercial sofrer uma multa ou uma penalidade por não observar as normas legais exigidas dos Condomínios, tem optado por uma revisão independente de suas contas, uma auditoria, para confirmar se as contas refletem efetivamente aquilo que tem sido apresentado pela administradora e o Síndico.
Em vários Condomínios Residenciais e Comerciais, a opção tem sido a contratação de um Síndico profissional, que presta conta de suas atividades periodicamente, como um diretor ou presidente presta conta de suas atividades na empresa para o conselho de administração ou aos acionistas.
Esta opção tem se mostrado interessante e, muitos são os Condomínios Residenciais e Comerciais que tem migrado para este modelo de gestão. Esta atividade tem sido conduzida, normalmente, por profissionais com comprovada qualificação na gestão administrativa e financeira de empresas e tem transferido suas habilidades para a boa gestão de Condomínio Residencial/Comercial.
A posição de Síndico é de extrema responsabilidade, na medida em que, responde por todas as ações cíveis ou criminais envolvendo o Condomínio. As obrigações fiscais e tributárias recém imputadas aos tomadores de serviços, onde se destaca os Condomínios Residenciais/Comerciais, também se tornaram uma dor de cabeça adicional.
Fonte: Augusto Luiz de Almeida, Economista, Contador, Auditor com CCSA - Certificação em Auto Avaliação e Controle pelo IIA - Instituto dos Auditores Internos - USA e Consultor, com MBA em Finanças e Controladoria no INPG e Especialização em Direito Tributário na FGV-SP.
Síndico é condenado a arcar com gastos
O Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de um síndico acusado de atos ilícitos durante sua administração. Ele foi condenado em ação movida por condôminos para ressarcimento de danos causados no tempo em que esteve na administração do Prince Apart-Hotel, na cidade de Vitória (ES).
Os condôminos do apart-hotel entraram com ação cominatória para ver ressarcidos os danos causados por inúmeras ligações a cobrar e internacionais — todas recebidas e feitas da portaria da administração do condomínio. Na primeira instância, o juiz acolheu o pedido e condenou o síndico a apresentar todos os documentos solicitados pelos moradores sob pena de multa diária de um salário mínimo. Foi condenado também a ressarcir com juros e correção monetária os valores referentes às ligações a cobrar e internacionais feitas da administração.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que o síndico extrapolou no uso de suas atribuições ao rescindir um contrato com a Telest sem consentimento dos moradores. De acordo com a denúncia recebida, existia um sistema que inibia ligações DDI (discagem direta internacional) bem como as de DDC (discagem direta a cobrar) com manutenção feita pela Telest. Dessa forma, as ligações internacionais aumentaram assustadoramente passando os condôminos a pagar por ligações feitas por terceiros não identificados. O TJ-ES manteve, então, a sentença concedida na primeira instância pela ausência de comprovação da origem dos telefonemas e pelos prejuízos causados aos moradores.
Inconformado, o réu entrou com Recurso Especial no STJ. Alegou que a decisão do TJ-ES violou o artigo 22, parágrafo 1º, alíneas ‘a’ e ‘f’, da Lei 4.591/64 (competência dos síndicos), além do artigo 245 do CPC. Porém, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que não cabe ao STJ apreciar violação de dispositivos constitucionais sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ressaltou que tais artigos não foram alvo de debate no entendimento do Tribunal de Justiça. Dessa maneira, ficou mantida a decisão da Justiça capixaba. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Consultor Jurídico
Os condôminos do apart-hotel entraram com ação cominatória para ver ressarcidos os danos causados por inúmeras ligações a cobrar e internacionais — todas recebidas e feitas da portaria da administração do condomínio. Na primeira instância, o juiz acolheu o pedido e condenou o síndico a apresentar todos os documentos solicitados pelos moradores sob pena de multa diária de um salário mínimo. Foi condenado também a ressarcir com juros e correção monetária os valores referentes às ligações a cobrar e internacionais feitas da administração.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que o síndico extrapolou no uso de suas atribuições ao rescindir um contrato com a Telest sem consentimento dos moradores. De acordo com a denúncia recebida, existia um sistema que inibia ligações DDI (discagem direta internacional) bem como as de DDC (discagem direta a cobrar) com manutenção feita pela Telest. Dessa forma, as ligações internacionais aumentaram assustadoramente passando os condôminos a pagar por ligações feitas por terceiros não identificados. O TJ-ES manteve, então, a sentença concedida na primeira instância pela ausência de comprovação da origem dos telefonemas e pelos prejuízos causados aos moradores.
Inconformado, o réu entrou com Recurso Especial no STJ. Alegou que a decisão do TJ-ES violou o artigo 22, parágrafo 1º, alíneas ‘a’ e ‘f’, da Lei 4.591/64 (competência dos síndicos), além do artigo 245 do CPC. Porém, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que não cabe ao STJ apreciar violação de dispositivos constitucionais sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ressaltou que tais artigos não foram alvo de debate no entendimento do Tribunal de Justiça. Dessa maneira, ficou mantida a decisão da Justiça capixaba. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Consultor Jurídico
sexta-feira, 22 de janeiro de 2010
Em prédio com duas entradas, IPTU é cobrado pela mais cara
Imposto é calculado pela face da Paulista, mas aviso de cobrança chega a endereço da Rua São Carlos do Pinhal
Na velha e amarelada escritura de outubro de 1959, o apartamento da arquiteta Paula Gorinstein, de 27 anos, no conjunto de edifícios Pauliceia, tem como logradouro o número 360 da São Carlos do Pinhal, rua paralela à Avenida Paulista e que passa por trás do Museu de Arte de São Paulo (Masp). Meio século após a construção do condomínio, um dos símbolos da arquitetura moderna, a Prefeitura de São Paulo mudou o endereço original para a segunda entrada do conjunto. Desde o fim do ano passado, Paula mora oficialmente no número 960 da Paulista. Segundo o governo, um longo estudo jurídico resultou na unificação do endereço pela entrada da via mais movimentada da cidade - e com mais alto IPTU.
A alteração não faria tanta diferença para a arquiteta e outros 320 moradores caso não viesse acompanhada de um aumento de 79% no Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU), de R$ 1.400 para R$ 2.500 anuais. O valor do tributo no prédio pode aumentar ainda mais a partir desta semana, com a notificação do IPTU corrigido pela nova Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV) - o estudo do governo, aprovado pela Câmara Municipal em dezembro, apontou a Paulista como o metro quadrado de terreno mais caro da capital, avaliado em até R$ 9.507 no trecho entre as Ruas Bela Cintra e Joaquim Eugênio de Lima.
Antes mesmo da nova notificação ter início, a mudança de endereço ratificada em dezembro já mobilizava Paula e parte dos outros donos de apartamentos na torre sul do Pauliceia, um dos 11 condomínios residenciais localizados nos 2.700 metros da Paulista. O conjunto, projetado por Jacques Pilon e Giancarlo Gasperini, tem dois prédios separados por 30 metros: um é voltado para a Paulista; o outro, para a São Carlos do Pinhal. A entrada oficial e o acesso à garagem ficam na rua paralela ao principal centro financeiro do País. A pé, os moradores podem usar ambas as saídas.
Segundo moradores - que agora movem uma ação coletiva na Justiça para tentar reverter a alteração -, nas últimas três décadas foi sempre cobrado um IPTU maior dos proprietários de apartamentos da torre virada para a Paulista, vizinha ao prédio da TV Gazeta. Já para quem tem apartamento na São Carlos do Pinhal, com vista privilegiada de um dos pontos mais altos da cidade e sem tanto barulho, o imposto era a metade do preço.
"A Prefeitura indeferiu meu pedido de correção na mudança de endereço, dizendo que eu moro na Paulista, mas a notificação chegou para o número 360 da São Carlos do Pinhal, como chegam todas minhas contas e correspondências", reclama o arquiteto Angelo Bucci, de 46 anos, proprietário no local desde 1996. Ele admite que o lado da São Carlos do Pinhal é melhor avaliado. "É uma distorção o que o governo está fazendo (ao igualar os impostos), pois morar na Paulista, com ruído de carros o tempo inteiro, é um exercício de heroísmo. Esse morador deveria ter o tributo reduzido. Tanto que os apartamentos da torre da São Carlos do Pinhal são mais procurados e valorizados."
Professor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP, Bucci participou da revitalização do edifício a partir de 2003, com reformas na estrutura e fachada. O Pauliceia chegou a ser parcialmente demolido nos anos 1990 por causa da degradação, mas virou reduto de urbanistas. Hoje mais de 40 pessoas aguardam na fila para locação. Imóvel à venda é raridade ainda maior - há oito meses nenhuma unidade é negociada, apesar da procura diária nas corretoras da região central e dos Jardins.
A Secretaria Municipal de Finanças informou que para a cobrança do IPTU sempre será considerada a rua principal de um condomínio. Sobre o conjunto Pauliceia, o governo diz que "após longo processo para a unificação do logradouro do edifício, no qual todos os recursos legais foram utilizados e, por fim, esgotados, foi decidido que a frente principal do imóvel em questão está localizada na Avenida Paulista". A Prefeitura afirma ainda que os moradores foram notificados e a alteração tem respaldo na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Fonte: O Estado de S. Paulo - Diego Zanchetta
Na velha e amarelada escritura de outubro de 1959, o apartamento da arquiteta Paula Gorinstein, de 27 anos, no conjunto de edifícios Pauliceia, tem como logradouro o número 360 da São Carlos do Pinhal, rua paralela à Avenida Paulista e que passa por trás do Museu de Arte de São Paulo (Masp). Meio século após a construção do condomínio, um dos símbolos da arquitetura moderna, a Prefeitura de São Paulo mudou o endereço original para a segunda entrada do conjunto. Desde o fim do ano passado, Paula mora oficialmente no número 960 da Paulista. Segundo o governo, um longo estudo jurídico resultou na unificação do endereço pela entrada da via mais movimentada da cidade - e com mais alto IPTU.
A alteração não faria tanta diferença para a arquiteta e outros 320 moradores caso não viesse acompanhada de um aumento de 79% no Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU), de R$ 1.400 para R$ 2.500 anuais. O valor do tributo no prédio pode aumentar ainda mais a partir desta semana, com a notificação do IPTU corrigido pela nova Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV) - o estudo do governo, aprovado pela Câmara Municipal em dezembro, apontou a Paulista como o metro quadrado de terreno mais caro da capital, avaliado em até R$ 9.507 no trecho entre as Ruas Bela Cintra e Joaquim Eugênio de Lima.
Antes mesmo da nova notificação ter início, a mudança de endereço ratificada em dezembro já mobilizava Paula e parte dos outros donos de apartamentos na torre sul do Pauliceia, um dos 11 condomínios residenciais localizados nos 2.700 metros da Paulista. O conjunto, projetado por Jacques Pilon e Giancarlo Gasperini, tem dois prédios separados por 30 metros: um é voltado para a Paulista; o outro, para a São Carlos do Pinhal. A entrada oficial e o acesso à garagem ficam na rua paralela ao principal centro financeiro do País. A pé, os moradores podem usar ambas as saídas.
Segundo moradores - que agora movem uma ação coletiva na Justiça para tentar reverter a alteração -, nas últimas três décadas foi sempre cobrado um IPTU maior dos proprietários de apartamentos da torre virada para a Paulista, vizinha ao prédio da TV Gazeta. Já para quem tem apartamento na São Carlos do Pinhal, com vista privilegiada de um dos pontos mais altos da cidade e sem tanto barulho, o imposto era a metade do preço.
"A Prefeitura indeferiu meu pedido de correção na mudança de endereço, dizendo que eu moro na Paulista, mas a notificação chegou para o número 360 da São Carlos do Pinhal, como chegam todas minhas contas e correspondências", reclama o arquiteto Angelo Bucci, de 46 anos, proprietário no local desde 1996. Ele admite que o lado da São Carlos do Pinhal é melhor avaliado. "É uma distorção o que o governo está fazendo (ao igualar os impostos), pois morar na Paulista, com ruído de carros o tempo inteiro, é um exercício de heroísmo. Esse morador deveria ter o tributo reduzido. Tanto que os apartamentos da torre da São Carlos do Pinhal são mais procurados e valorizados."
Professor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP, Bucci participou da revitalização do edifício a partir de 2003, com reformas na estrutura e fachada. O Pauliceia chegou a ser parcialmente demolido nos anos 1990 por causa da degradação, mas virou reduto de urbanistas. Hoje mais de 40 pessoas aguardam na fila para locação. Imóvel à venda é raridade ainda maior - há oito meses nenhuma unidade é negociada, apesar da procura diária nas corretoras da região central e dos Jardins.
A Secretaria Municipal de Finanças informou que para a cobrança do IPTU sempre será considerada a rua principal de um condomínio. Sobre o conjunto Pauliceia, o governo diz que "após longo processo para a unificação do logradouro do edifício, no qual todos os recursos legais foram utilizados e, por fim, esgotados, foi decidido que a frente principal do imóvel em questão está localizada na Avenida Paulista". A Prefeitura afirma ainda que os moradores foram notificados e a alteração tem respaldo na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Fonte: O Estado de S. Paulo - Diego Zanchetta
quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Prédios sem sacadas podem ganhar varanda
Sonho de consumo dos cariocas, desfrutar as delícias de um apartamento com varanda virou um desejo palpável, mesmo para quem mora em um edifício planejado sem sacadas. Ao passar pelas ruas Aníbal de Mendonça, em Ipanema, e Maria Eugênia, no Humaitá, o pedestre logo percebe mudanças radicais em certas fachadas. É que – surpresa! – elas ganharam esse tão almejado espaço. Só na Zona Sul já são doze imóveis assim. Os novos cômodos têm entre 18 e 35 metros quadrados, com custo médio de 4 000 reais por metro quadrado. Ou seja: quem deseja o conforto deve desembolsar, pelo menos, 72 000 reais. Trata-se, porém, de um bom investimento. Depois de terminada a obra, os apartamentos podem se valorizar em até 30%. "Toda semana vem gente aqui interessada em comprar", revela o bancário Reinaldo Ferreira, síndico de um prédio na Rua Visconde de Albuquerque, no Leblon, que ganhou a novidade há dois anos.
À primeira vista, trata-se de uma intervenção complexa – e com boas chances de ilegalidade. Na verdade, as duas impressões são falsas. Inspirada nas escadas externas de alguns edifícios nova-iorquinos, a técnica é relativamente simples. As varandas são erguidas sobre uma estrutura metálica independente, sustentada por dois pilares e embutida na face principal. Também não há nenhuma restrição da prefeitura ao acréscimo. As construções se apoiam em uma resolução da Secretaria Municipal de Urbanismo, assinada em 2005. "Havia muita confusão e desinformação", lembra Hugo Homann, arquiteto responsável pelo projeto pioneiro, na Rua Cupertino Durão, no Leblon. "Houve quem o chamasse de puxadinho", conta, com humor, o engenheiro responsável, Ronoel Souto.
Com experiência no tema, escritórios como o de Hugo Homann e o de seu maior concorrente, o Quality 2000, receberam nos últimos meses mais de 350 consultas de pessoas interessadas. Mas é preciso alguma paciência. Conseguir a unanimidade obrigatória entre os moradores do prédio e a duração da obra em si são etapas bem demoradas. Em média, um processo como esse não termina antes de um ano. "Morar no meio de uma construção não é fácil", alerta o engenheiro Marcelo Arcoverde, da empresa Impervio. "Tudo, porém, fica para trás quando os proprietários entram na varanda pela primeira vez." Aviso aos interessados: as sacadas vêm acompanhadas de um aumento de 20% no IPTU.
Fonte: Veja Rio - Patrick Moraes
À primeira vista, trata-se de uma intervenção complexa – e com boas chances de ilegalidade. Na verdade, as duas impressões são falsas. Inspirada nas escadas externas de alguns edifícios nova-iorquinos, a técnica é relativamente simples. As varandas são erguidas sobre uma estrutura metálica independente, sustentada por dois pilares e embutida na face principal. Também não há nenhuma restrição da prefeitura ao acréscimo. As construções se apoiam em uma resolução da Secretaria Municipal de Urbanismo, assinada em 2005. "Havia muita confusão e desinformação", lembra Hugo Homann, arquiteto responsável pelo projeto pioneiro, na Rua Cupertino Durão, no Leblon. "Houve quem o chamasse de puxadinho", conta, com humor, o engenheiro responsável, Ronoel Souto.
Com experiência no tema, escritórios como o de Hugo Homann e o de seu maior concorrente, o Quality 2000, receberam nos últimos meses mais de 350 consultas de pessoas interessadas. Mas é preciso alguma paciência. Conseguir a unanimidade obrigatória entre os moradores do prédio e a duração da obra em si são etapas bem demoradas. Em média, um processo como esse não termina antes de um ano. "Morar no meio de uma construção não é fácil", alerta o engenheiro Marcelo Arcoverde, da empresa Impervio. "Tudo, porém, fica para trás quando os proprietários entram na varanda pela primeira vez." Aviso aos interessados: as sacadas vêm acompanhadas de um aumento de 20% no IPTU.
Fonte: Veja Rio - Patrick Moraes
terça-feira, 19 de janeiro de 2010
Reajuste salarial, o ideal é se programar
Todos os anos o processo é o mesmo. Sindicatos negociam e reajustes são aplicados aos salários de trabalhadores das mais diversas áreas. Para os condomínios não é diferente, as convenções coletivas dos Estados vêm concedendo aumento salarial médio para os funcionários de condomínios na faixa dos 6,5% nos últimos anos. E o que fazer nesses momentos? Para que os reajustes não causem problemas orçamentários, o ideal é se programar.
E isso é possível. Existem algumas formas de você passar pelos aumentos salariais, e até pelo 13º salário, sem que os condôminos tenham que contribuir com grandes valores do dia para noite. Conforme explicou Hubert Gebara, vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Secovi-SP, as “boas” administradoras, por exemplo, iniciam a arrecadação para o dissídio e 13º no primeiro mês do ano. Os valores arrecadados são embutidos no condomínio ou entram como arrecadação extraordinária. Isso depende de cada situação e tudo é decidido em assembléia.
Já o impacto percentual depende de quanto será o aumento. Por exemplo, como o dissídio tem sido de 6%, em média, estima-se que o impacto no orçamento do condomínio seja em torno de 3%. Vale lembrar que a folha de pagamento e os encargos pagos consomem cerca de 50% do orçamento. “Dá para se programar. Basta discutir e estipular um percentual, que poderá ser maior ou menor que o dissídio. Se você fizer essa previsão não terá problemas no mês do reajuste e o mesmo vale para o 13º. Se você não inicia a arrecadação antes, terá que dividir todo o valor em duas vezes, já que a primeira parcela é paga em novembro”, alerta Gebara.
Outro fator que influencia no impacto do dissídio no orçamento é o tempo de trabalho dos funcionários do condomínio. Se todos estiverem trabalhando há um ano, o reajuste será do percentual completo, caso contrário há um escalonamento. O mesmo vale para condomínios recém criados. O cálculo do escalonamento é simples, dividi-se o percentual concedido pela convenção coletivo por 12 e multiplica-se pelo número de meses que o condomínio existe ou pelo número de meses que o funcionário está trabalhando no local.
Os responsáveis pelo orçamento também devem ficar atentos a qualquer antecipação de reajuste dada antes do dissídio. Por exemplo: se você concedeu um reajuste de 2% ao porteiro, sem que houvesse mudança de função, esse percentual pode ser descontado do reajuste definido pela convenção coletiva.
PLANEJAMENTO
Nos últimos três anos os reajustes salariais para trabalhadores de condomínios têm se mantido em patamar similar. De 2004 para cá, em São Paulo, os percentuais variaram de 5,5% a 6%. Esses dados mostram que é possível cada condomínio se programar para não ter problemas no momento em que o aumento for autorizado. Ainda que o percentual previsto fique menor que o concedido na convenção coletiva, vale a pena. Se o percentual for super estimado, melhor ainda, pois haverá sobra no caixa.
TERCEIRIZADOS
Para condomínios que tenham empregados terceirizados, a programação é a mesma. Já que, a partir do momento em que houver reajuste salarial, a empresa passará os custos para o condomínio que, estando preparado, não terá problemas de caixa. Neste caso, cabe conversar com a empresa terceirizadora para saber o mês do dissídio coletivo. Os sindicatos de trabalhadores terceirizados são diferentes.
VEJA OS ÚLTIMOS PECENTUAIS DE AUMENTO EM SÃO PAULO
2008 - 9%
2007 – 6%
2006 – 5,5%
2005 – 5,5%
2004 – 6,1%
CONSULTE AS CONVENÇÕES EM SUA REGIÃO
- São Paulo
Na internet: www.secovi.com.br
- Rio de Janeiro
Na internet: www.secovirio.com.br
- Minas Gerais
Na internet: www.secovimg.com.br
- Rio Grande do Sul
Na internet: www.secovi-rs.com.br
- Pernambuco
Na internet: www.secovi-pe.com.br
- Ceará
Na internet: www.secovi-ce.com.br
- Santa Catarina
Na internet: www.secovi-sc.com.br
- Rio Gde do Sul
Na internet: www.secovi-rs.com.br
- Paraná
Na internet: http://www.secovi.hendrix.com.br/
- Bahia
Na internet: www.secovi-ba.com.br
Fonte: Sindiconet
E isso é possível. Existem algumas formas de você passar pelos aumentos salariais, e até pelo 13º salário, sem que os condôminos tenham que contribuir com grandes valores do dia para noite. Conforme explicou Hubert Gebara, vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Secovi-SP, as “boas” administradoras, por exemplo, iniciam a arrecadação para o dissídio e 13º no primeiro mês do ano. Os valores arrecadados são embutidos no condomínio ou entram como arrecadação extraordinária. Isso depende de cada situação e tudo é decidido em assembléia.
Já o impacto percentual depende de quanto será o aumento. Por exemplo, como o dissídio tem sido de 6%, em média, estima-se que o impacto no orçamento do condomínio seja em torno de 3%. Vale lembrar que a folha de pagamento e os encargos pagos consomem cerca de 50% do orçamento. “Dá para se programar. Basta discutir e estipular um percentual, que poderá ser maior ou menor que o dissídio. Se você fizer essa previsão não terá problemas no mês do reajuste e o mesmo vale para o 13º. Se você não inicia a arrecadação antes, terá que dividir todo o valor em duas vezes, já que a primeira parcela é paga em novembro”, alerta Gebara.
Outro fator que influencia no impacto do dissídio no orçamento é o tempo de trabalho dos funcionários do condomínio. Se todos estiverem trabalhando há um ano, o reajuste será do percentual completo, caso contrário há um escalonamento. O mesmo vale para condomínios recém criados. O cálculo do escalonamento é simples, dividi-se o percentual concedido pela convenção coletivo por 12 e multiplica-se pelo número de meses que o condomínio existe ou pelo número de meses que o funcionário está trabalhando no local.
Os responsáveis pelo orçamento também devem ficar atentos a qualquer antecipação de reajuste dada antes do dissídio. Por exemplo: se você concedeu um reajuste de 2% ao porteiro, sem que houvesse mudança de função, esse percentual pode ser descontado do reajuste definido pela convenção coletiva.
PLANEJAMENTO
Nos últimos três anos os reajustes salariais para trabalhadores de condomínios têm se mantido em patamar similar. De 2004 para cá, em São Paulo, os percentuais variaram de 5,5% a 6%. Esses dados mostram que é possível cada condomínio se programar para não ter problemas no momento em que o aumento for autorizado. Ainda que o percentual previsto fique menor que o concedido na convenção coletiva, vale a pena. Se o percentual for super estimado, melhor ainda, pois haverá sobra no caixa.
TERCEIRIZADOS
Para condomínios que tenham empregados terceirizados, a programação é a mesma. Já que, a partir do momento em que houver reajuste salarial, a empresa passará os custos para o condomínio que, estando preparado, não terá problemas de caixa. Neste caso, cabe conversar com a empresa terceirizadora para saber o mês do dissídio coletivo. Os sindicatos de trabalhadores terceirizados são diferentes.
VEJA OS ÚLTIMOS PECENTUAIS DE AUMENTO EM SÃO PAULO
2008 - 9%
2007 – 6%
2006 – 5,5%
2005 – 5,5%
2004 – 6,1%
CONSULTE AS CONVENÇÕES EM SUA REGIÃO
- São Paulo
Na internet: www.secovi.com.br
- Rio de Janeiro
Na internet: www.secovirio.com.br
- Minas Gerais
Na internet: www.secovimg.com.br
- Rio Grande do Sul
Na internet: www.secovi-rs.com.br
- Pernambuco
Na internet: www.secovi-pe.com.br
- Ceará
Na internet: www.secovi-ce.com.br
- Santa Catarina
Na internet: www.secovi-sc.com.br
- Rio Gde do Sul
Na internet: www.secovi-rs.com.br
- Paraná
Na internet: http://www.secovi.hendrix.com.br/
- Bahia
Na internet: www.secovi-ba.com.br
Fonte: Sindiconet
segunda-feira, 18 de janeiro de 2010
De olho nos materiais
A escolha correta dos materiais é muito importante para um bom resultado. Veja para que serve cada um deles:
1) Rolos
Os rolos são ideais para áreas grandes como paredes ou tetos;
- rolo de lã (pêlo baixo) - indicado para tintas PVA e acrílica;
- rolo de espuma - indicado para esmaltes, tinta óleo e vernizes;
- Rolo de espuma rígida ou borracha - indicado para dar efeito em textura.
2) Pincéis
A qualidade do pincel tem um efeito direto na qualidade do acabamento e na facilidade em controlar e aplicar a tinta:
- com cerdas escuras - indicados para aplicação de tintas a base de solvente como os esmaltes, tintas óleo e vernizes.
- com cerdas grisalhas - indicados para aplicação de tintas a base de água como as tintas PVA e acrílica.
3) Outras ferramentas:
Espátulas de aço: usadas para aplicação de massas em pequenas áreas
Desempenadeiras de aço: ideais para a aplicação de massas em grandes áreas
4) Como conservar os materiais?
Limpe e guarde os materiais de maneira correta:
Tintas a base de solvente, esmalte, verniz, tinta óleo - limpar os materiais com jornal e lavar com água raz ou thinner.
Tintas a base de água (tinta acrílica e PVA): lavar os pincéis com água e sabão.
Depois de aprender a utilizar corretamente cada material, a principal regra na hora de aplicar a tinta é começar usando cores mais suaves, com pequenos detalhes em tons intensos, e seguir a seguinte ordem para pintar um ambiente: comece pelo teto, siga pelas paredes, depois pinte as portas, janelas e, finalmente, o rodapé. Desta maneira, você economizará tempo e dinheiro.
5) Evite os problemas
Para evitar o surgimento de manchas esbranquiçadas na superfície pintada, chamada de eflorescência, é essencial aguardar a secagem da superfície antes de aplicar a tinta.
Bolhas em pinturas sobre alvenarias em paredes internas podem ser evitadas com a eliminação da poeira do lixamento da massa corrida e diluindo muito bem a tinta. O uso de massa corrida muito fraca, de baixa qualidade, também pode provocar bolhas.
O descascamento da tinta pode ocorrer quando a pintura for executada sobre caiação (camada de pó de cal). Evite este problema eliminando as partes soltas ou mal aderidas, raspando ou escovando a superfície.
Para evitar que a pintura se esfarele com o tempo, deve-se aguardar cerca de 28 dias para que um reboco novo esteja curado.
6) Calcule a quantidade certa de tinta
A escolha da tinta correta para pintar cada ambiente também é essencial para o sucesso da pintura. As Tintas Solventex possui um produto específico para cada ambiente, desde esmaltes sintéticos a texturas, evitando problemas com o uso de materiais incorretos. No site da empresa (www.solventex.com.br) há informaçãoes que auxiliam o usuário calcular a quantidade exata de tinta que será necessária para pintar um determinado ambiente.
Fonte: Folha de Londrina/Secovi-PR
1) Rolos
Os rolos são ideais para áreas grandes como paredes ou tetos;
- rolo de lã (pêlo baixo) - indicado para tintas PVA e acrílica;
- rolo de espuma - indicado para esmaltes, tinta óleo e vernizes;
- Rolo de espuma rígida ou borracha - indicado para dar efeito em textura.
2) Pincéis
A qualidade do pincel tem um efeito direto na qualidade do acabamento e na facilidade em controlar e aplicar a tinta:
- com cerdas escuras - indicados para aplicação de tintas a base de solvente como os esmaltes, tintas óleo e vernizes.
- com cerdas grisalhas - indicados para aplicação de tintas a base de água como as tintas PVA e acrílica.
3) Outras ferramentas:
Espátulas de aço: usadas para aplicação de massas em pequenas áreas
Desempenadeiras de aço: ideais para a aplicação de massas em grandes áreas
4) Como conservar os materiais?
Limpe e guarde os materiais de maneira correta:
Tintas a base de solvente, esmalte, verniz, tinta óleo - limpar os materiais com jornal e lavar com água raz ou thinner.
Tintas a base de água (tinta acrílica e PVA): lavar os pincéis com água e sabão.
Depois de aprender a utilizar corretamente cada material, a principal regra na hora de aplicar a tinta é começar usando cores mais suaves, com pequenos detalhes em tons intensos, e seguir a seguinte ordem para pintar um ambiente: comece pelo teto, siga pelas paredes, depois pinte as portas, janelas e, finalmente, o rodapé. Desta maneira, você economizará tempo e dinheiro.
5) Evite os problemas
Para evitar o surgimento de manchas esbranquiçadas na superfície pintada, chamada de eflorescência, é essencial aguardar a secagem da superfície antes de aplicar a tinta.
Bolhas em pinturas sobre alvenarias em paredes internas podem ser evitadas com a eliminação da poeira do lixamento da massa corrida e diluindo muito bem a tinta. O uso de massa corrida muito fraca, de baixa qualidade, também pode provocar bolhas.
O descascamento da tinta pode ocorrer quando a pintura for executada sobre caiação (camada de pó de cal). Evite este problema eliminando as partes soltas ou mal aderidas, raspando ou escovando a superfície.
Para evitar que a pintura se esfarele com o tempo, deve-se aguardar cerca de 28 dias para que um reboco novo esteja curado.
6) Calcule a quantidade certa de tinta
A escolha da tinta correta para pintar cada ambiente também é essencial para o sucesso da pintura. As Tintas Solventex possui um produto específico para cada ambiente, desde esmaltes sintéticos a texturas, evitando problemas com o uso de materiais incorretos. No site da empresa (www.solventex.com.br) há informaçãoes que auxiliam o usuário calcular a quantidade exata de tinta que será necessária para pintar um determinado ambiente.
Fonte: Folha de Londrina/Secovi-PR
Assinar:
Postagens (Atom)