A escolha correta dos materiais é muito importante para um bom resultado. Veja para que serve cada um deles:
1) Rolos
Os rolos são ideais para áreas grandes como paredes ou tetos;
- rolo de lã (pêlo baixo) - indicado para tintas PVA e acrílica;
- rolo de espuma - indicado para esmaltes, tinta óleo e vernizes;
- Rolo de espuma rígida ou borracha - indicado para dar efeito em textura.
2) Pincéis
A qualidade do pincel tem um efeito direto na qualidade do acabamento e na facilidade em controlar e aplicar a tinta:
- com cerdas escuras - indicados para aplicação de tintas a base de solvente como os esmaltes, tintas óleo e vernizes.
- com cerdas grisalhas - indicados para aplicação de tintas a base de água como as tintas PVA e acrílica.
3) Outras ferramentas:
Espátulas de aço: usadas para aplicação de massas em pequenas áreas
Desempenadeiras de aço: ideais para a aplicação de massas em grandes áreas
4) Como conservar os materiais?
Limpe e guarde os materiais de maneira correta:
Tintas a base de solvente, esmalte, verniz, tinta óleo - limpar os materiais com jornal e lavar com água raz ou thinner.
Tintas a base de água (tinta acrílica e PVA): lavar os pincéis com água e sabão.
Depois de aprender a utilizar corretamente cada material, a principal regra na hora de aplicar a tinta é começar usando cores mais suaves, com pequenos detalhes em tons intensos, e seguir a seguinte ordem para pintar um ambiente: comece pelo teto, siga pelas paredes, depois pinte as portas, janelas e, finalmente, o rodapé. Desta maneira, você economizará tempo e dinheiro.
5) Evite os problemas
Para evitar o surgimento de manchas esbranquiçadas na superfície pintada, chamada de eflorescência, é essencial aguardar a secagem da superfície antes de aplicar a tinta.
Bolhas em pinturas sobre alvenarias em paredes internas podem ser evitadas com a eliminação da poeira do lixamento da massa corrida e diluindo muito bem a tinta. O uso de massa corrida muito fraca, de baixa qualidade, também pode provocar bolhas.
O descascamento da tinta pode ocorrer quando a pintura for executada sobre caiação (camada de pó de cal). Evite este problema eliminando as partes soltas ou mal aderidas, raspando ou escovando a superfície.
Para evitar que a pintura se esfarele com o tempo, deve-se aguardar cerca de 28 dias para que um reboco novo esteja curado.
6) Calcule a quantidade certa de tinta
A escolha da tinta correta para pintar cada ambiente também é essencial para o sucesso da pintura. As Tintas Solventex possui um produto específico para cada ambiente, desde esmaltes sintéticos a texturas, evitando problemas com o uso de materiais incorretos. No site da empresa (www.solventex.com.br) há informaçãoes que auxiliam o usuário calcular a quantidade exata de tinta que será necessária para pintar um determinado ambiente.
Fonte: Folha de Londrina/Secovi-PR
segunda-feira, 18 de janeiro de 2010
quinta-feira, 14 de janeiro de 2010
Fundo de Reserva
Muitas dúvidas giram em torno do fundo de reserva do condomínio. Como arrecadá-lo? Em que situação ele deve ser usado?
Para esclarecer essas questões, o artigo 22 da Lei 8.245/91 traz que o fundo de reserva tem a função de cobrir as despesas extraordinárias do condomínio, sendo obrigação do proprietário constituí-lo.
Todo condomínio deve ter um fundo de reserva. Para formá-lo, é necessário aplicar mensalmente uma porcentagem sobre o orçamento total das despesas ordinárias. A convenção do edifício deve fixar critérios no que diz respeito ao fundo.
A assessora jurídica do Secovi-PR, Adiloar Franco Zemuner, explica que o fundo de reserva não deve ser distribuído aos condôminos e nem deve ser objeto de restituição a moradores que porventura venham a alienar a sua unidade autônoma ou que venham a deixar o condomínio. "Seu montante é de propriedade do condomínio e não dos condôminos. Por tal razão, o condômino que se retira do condomínio por ter vendido sua unidade, não tem direito a restituir a parte que contribuiu para o fundo", considera.
Fundo de Reserva
É importante esclarecer que o fundo de reserva deve ser aplicado em caderneta de poupança, em estabelecimento bancário escolhido pelo síndico, podendo ser ratificado pelo Conselho Fiscal ou por outro órgão que o substitua. "Os síndicos devem ter o cuidado de não aplicar o fundo em títulos ou congêneres, dado ao fator da variação de risco e, ainda, pela impossibilidade de sua retirada imediata, numa situação de extrema necessidade", alerta a assessora. Todo condomínio deve ter valores separados sob rubrica "Fundo de Reserva", visando sua utilização exclusivamente para despesas extraordinárias e eventuais.
A assessora enfatiza que o fundo não deve ser utilizado para atender suprimentos de caixa, podendo o síndico fazê-lo em caso de emergência, a fim de atender despesas inadiáveis e que dizem respeito à supressão de serviços básicos ao condomínio, responsabilizando-se por recompor o saldo antes existente. O fundo de reserva pode ser utilizado pelo síndico para qualquer tipo de investimento, manutenção e/ou conservação desde que, autorizado por deliberação em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim.
Fonte: Folha de Londrina - Notícias/Sevoci-PR
Para esclarecer essas questões, o artigo 22 da Lei 8.245/91 traz que o fundo de reserva tem a função de cobrir as despesas extraordinárias do condomínio, sendo obrigação do proprietário constituí-lo.
Todo condomínio deve ter um fundo de reserva. Para formá-lo, é necessário aplicar mensalmente uma porcentagem sobre o orçamento total das despesas ordinárias. A convenção do edifício deve fixar critérios no que diz respeito ao fundo.
A assessora jurídica do Secovi-PR, Adiloar Franco Zemuner, explica que o fundo de reserva não deve ser distribuído aos condôminos e nem deve ser objeto de restituição a moradores que porventura venham a alienar a sua unidade autônoma ou que venham a deixar o condomínio. "Seu montante é de propriedade do condomínio e não dos condôminos. Por tal razão, o condômino que se retira do condomínio por ter vendido sua unidade, não tem direito a restituir a parte que contribuiu para o fundo", considera.
Fundo de Reserva
É importante esclarecer que o fundo de reserva deve ser aplicado em caderneta de poupança, em estabelecimento bancário escolhido pelo síndico, podendo ser ratificado pelo Conselho Fiscal ou por outro órgão que o substitua. "Os síndicos devem ter o cuidado de não aplicar o fundo em títulos ou congêneres, dado ao fator da variação de risco e, ainda, pela impossibilidade de sua retirada imediata, numa situação de extrema necessidade", alerta a assessora. Todo condomínio deve ter valores separados sob rubrica "Fundo de Reserva", visando sua utilização exclusivamente para despesas extraordinárias e eventuais.
A assessora enfatiza que o fundo não deve ser utilizado para atender suprimentos de caixa, podendo o síndico fazê-lo em caso de emergência, a fim de atender despesas inadiáveis e que dizem respeito à supressão de serviços básicos ao condomínio, responsabilizando-se por recompor o saldo antes existente. O fundo de reserva pode ser utilizado pelo síndico para qualquer tipo de investimento, manutenção e/ou conservação desde que, autorizado por deliberação em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim.
Fonte: Folha de Londrina - Notícias/Sevoci-PR
Condomínio: o arrematante e a taxa condominial
Quando o condômino deixa de pagar as taxas condominiais, é cobrado primeiramente pela administradora e, se não efetuar o pagamento, ela envia documentação para que o advogado distribua a ação judicial de cobrança.
Caso não pague, o imóvel, no final do processo, será levado à praça pública e, dependendo do valor da dívida, será arrematado ou adjudicado pelo condomínio, ou arrematado por terceiros.
É importante lembrar que a dívida de taxas condominiais recai sempre sobre o imóvel. Assim, não importa se ele é vendido durante o transcurso da ação judicial ou se é arrematado em ação movida por terceiros. Estes é que, ao adquirirem a unidade, passam a ser os devedores.
Ao ser a unidade arrematada, é expedida pelo cartório da Vara onde tramitou o processo, a Carta de Arrematação, que será levada pelo adquirente para o registro de imóveis, a fim de oficializar a transferência. E também, se o imóvel estiver ocupado, deverá o arrematante promover a imissão de posse.
Até que o arrematante tenha a posse do imóvel e a carta de arrematação seja registrada, há um hiato de tempo, durante o qual vão se vencendo outras taxas condominiais. E a dúvida, principalmente da administradora e do síndico, é de quem cobrar esse período.
Esta questão foi abordada pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em que figurou como relator o desembargador federal Luiz Stefanini, na apelação civil nº 948330, publicada no dia 04 de março de 2008, que assim entendeu: "É pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que, tratando-se as despesas condominiais de obrigação "propter rem" (que recai sobre a coisa), responde o adquirente, mesmo no caso de arrematação, pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel, ainda que vencidas antes da alienação e que não esteja o arrematante na posse do bem".
Assim, diante dessa decisão, não resta dúvida alguma a respeito de quem cobrar as taxas condominiais. Independentemente da expedição da Carta de Arrematação e seu conseqüente registro, independentemente do arrematante ter tomado posse do imóvel, a administradora do condomínio, assim que tomar conhecimento da arrematação, deve cobrar do arrematante as taxas não incluídas na ação de cobrança que propôs contra o condômino inadimplente.
O artigo 1.345 do Novo Código Civil é expresso: "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".
Daphnis Citti de Lauro é advogado, autor do livro "Condomínio: Conheça Seus Problemas" e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária.
Fonte: Repórter Diário - Daphnis Citti de Lauro
Caso não pague, o imóvel, no final do processo, será levado à praça pública e, dependendo do valor da dívida, será arrematado ou adjudicado pelo condomínio, ou arrematado por terceiros.
É importante lembrar que a dívida de taxas condominiais recai sempre sobre o imóvel. Assim, não importa se ele é vendido durante o transcurso da ação judicial ou se é arrematado em ação movida por terceiros. Estes é que, ao adquirirem a unidade, passam a ser os devedores.
Ao ser a unidade arrematada, é expedida pelo cartório da Vara onde tramitou o processo, a Carta de Arrematação, que será levada pelo adquirente para o registro de imóveis, a fim de oficializar a transferência. E também, se o imóvel estiver ocupado, deverá o arrematante promover a imissão de posse.
Até que o arrematante tenha a posse do imóvel e a carta de arrematação seja registrada, há um hiato de tempo, durante o qual vão se vencendo outras taxas condominiais. E a dúvida, principalmente da administradora e do síndico, é de quem cobrar esse período.
Esta questão foi abordada pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em que figurou como relator o desembargador federal Luiz Stefanini, na apelação civil nº 948330, publicada no dia 04 de março de 2008, que assim entendeu: "É pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que, tratando-se as despesas condominiais de obrigação "propter rem" (que recai sobre a coisa), responde o adquirente, mesmo no caso de arrematação, pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel, ainda que vencidas antes da alienação e que não esteja o arrematante na posse do bem".
Assim, diante dessa decisão, não resta dúvida alguma a respeito de quem cobrar as taxas condominiais. Independentemente da expedição da Carta de Arrematação e seu conseqüente registro, independentemente do arrematante ter tomado posse do imóvel, a administradora do condomínio, assim que tomar conhecimento da arrematação, deve cobrar do arrematante as taxas não incluídas na ação de cobrança que propôs contra o condômino inadimplente.
O artigo 1.345 do Novo Código Civil é expresso: "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".
Daphnis Citti de Lauro é advogado, autor do livro "Condomínio: Conheça Seus Problemas" e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária.
Fonte: Repórter Diário - Daphnis Citti de Lauro
terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Câmara de Arbitragem
Opção prevista em lei é forma de resolver problemas condominiais rapidamente
Criada em 1996 pela Lei 9.307, a Câmara de Arbitragem é uma forma de resolver os mais diversos problemas ainda pouco utilizada nos condomínios. Mas a adoção deste formato tem crescido.
Intrigas, dívidas, sorteio de vagas, animais, enfim, todas aquelas discussões que geram processos na Justiça comum podem ser solucionados de forma simples e rápida por meio da arbitragem. Em Goiás, por exemplo, 90% dos contratos imobiliários, incluindo locação, contemplam a cláusula arbitral.
VALIDADE/ LEGITIMIDADE
Tudo que é resolvido pela Câmara de Arbitragem tem o mesmo valor de uma sentença dada pelo Poder Judiciário comum. A própria sentença arbitral ratifica a decisão e não há necessidade de registros, como por exemplo, em cartório.
Qual a utilidade e Quando se aplica
UTILIDADE
- Resolver problemas de inadimplência de forma rápida e sigilosa.
- Solucionar conflito entre moradores por conta de animais. Tudo ocorre rapidamente e sem deixar rancor.
- Acabar com problemas relacionados ao uso das áreas comuns.
- Dúvidas sobre a escolha das vagas na garagem também podem ser solucionadas.
- Pendências de contratos de locação, compra e venda.
- Qualquer tipo de contrato que envolva valores – como seguros, financiamentos, imóveis e prestadores de serviço – podem ser resolvidos. E não há limites de valores.
QUANDO USAR
Condominal
- Inadimplência, questões relativas a áreas comuns, animais, fachada, etc.
Questões trabalhistas
- Dispensas individuais e coletivas, dissídios e acordos
Cível
- Indenização por danos morais e materiais, por exemplo.
Comercial
- Inadimplência, títulos de crédito, financiamento, compra, venda e locação, entre outros.
- Alguns casos só podem ser resolvidos pela Justiça Comum, como os que tratam de direitos indisponíveis, os impossíveis de renúncia e transação, como direito de personalidade, direito político e de natureza pública.
Como usar
O uso da Câmara de Arbitragem para solução de problemas é simples. O custo é baixo e a pendência normalmente é resolvida na hora.
- A câmara poderá ser formada pelas partes envolvidas, acompanhadas ou não de advogados e de um árbitro (ele será responsável por decidir o conflito).
- A Lei de Arbitragem não exige a presença de advogados, mas é recomendável a participação de um.
- O condomínio para fazer uso da câmara deve aprovar o item em Assembléia com votação mínima correspondente à maioria dos presentes. No edital de convocação deve constar o item para eleição de câmara para solução de conflitos relacionados ao condomínio, bem como a empresa que fará o trâmite do processo.
- Existem no mercado várias empresas que atuam como Tribunal de Arbitragem. O nome da escolhida deve ser ratificado pela Assembléia.
- Sem a aprovação da Assembléia o morador não é obrigado a comparecer a um Tribunal de Arbitragem para solucionar pendências, por isso a obrigação de ter o item aprovado.
- Depois da votação, não haverá custo para o condomínio. A câmara só gera custo quando é acionada, mas os valores são bem menores que na Justiça Comum (veja exemplo em JUSTIÇA COMUM X CÂMARA DE ARBITRAGEM)
- No edital de convocação para assembléia deverá constar o item “Eleição de Câmara Arbitral para dirimir questões inerentes ao condomínio”. Após o item ser submetido à votação e aprovado pelos condôminos, deverá constar no regulamento texto como: “Foi eleita a Câmara Arbitral denominada (nome da empresa), estabelecida à (endereço da Câmara aprovada), CNPJ... , para através dela serem submetidos a arbitragem todas as controvérsias inerentes ao condomínio”.
Passo a passo
Ao optar pela Câmara de Arbitragem, o condomínio deve seguir alguns passos. O primeiro deles é a aprovação (maioria dos presentes), do uso desse sistema em assembléia, como descrito no item COMO USAR. Abaixo, as demais fases do processo através da arbitragem.
- Para iniciar o processo o condomínio deve ter aprovado na Assembléia, com aprovação da maioria dos presentes, o nome da empresa que atua como Câmara Arbitral. Ela fará o trâmite do processo.
- Essas empresas funcionam como qualquer outra companhia e são regidas pela Lei de Arbitragem (9.307/96).
- A Câmara de Arbitragem organiza todo o processo e reúne as partes.
- Um exemplo é a inadimplência de condôminos. O síndico reúne a documentação e leva até a Câmara Arbitral, que fará a convocação das partes envolvidas para fazer a conciliação.
- Quando a Câmara é acionada, a outra parte recebe uma convocação. Quando o uso é aprovado em assembléia, o comparecimento se torna obrigatório.
- A Câmara chama as partes para um acordo. Se houver acordo, é emitida uma ata e homologa-se o que ficou acordado entre as partes. Por exemplo, parcelamento da dívida, previsão de multa em atraso, este documento traz todo o histórico do processo.
- Quando não há um acordo, a Câmara Arbitral, com base no que foi apresentado (pode haver o pedido de novos documentos e perícia), dá o parecer de qual parte está correta. Essa decisão é chamada de sentença arbitral, a qual não há contestação.
- Após essa sentença, fica estabelecido um prazo de cinco dias para a outra parte se manifestar. Caso não haja contato, a sentença é encaminhada para o Poder Judiciário, ou seja, a Justiça Comum, que irá executar a decisão.
- As conversas acontecem no local onde funciona a Câmara Arbitral, que possui salas adequadas para que se faça a conciliação das partes.
- Cada tribunal tem tarifário próprio, normalmente, os valores estão associados ao valor da ação. Costuma-se cobrar, em média, de 1% a 3% do valor envolvido, sendo no mínimo R$ 350,00 aproximadamente (nos dias atuais).
Câmara de Arbitragem X Justiça Comum
Tabela comparativa:
Câmara de Arbitragem
- Judiciário não interfere nas decisões. Todos os conflitos são resolvidos entre as partes, por meio de diálogo e acordo
- Desafoga os tribunais da Justiça
- Processo regido de forma objetiva e com linguagem do dia-a-dia
- Andamento do processo é mais ágil e menos burocrático
Justiça Comum
- Existe a intervenção do Judiciário
- Afoga ainda mais os tribunais de Justiça
- Processo regido por muita formalidade, o que dificulta o entendimento
- Andamento do processo é demorado pelas etapas e burocracia que devem ser seguidas
Exemplo: Processo Trabalhista
Câmara de Arbitragem
- Prazo para marcar audiência: máximo 10 dias
- A resolução do caso leva duas horas em audiência única
- Não há custos para o trabalhador e todo o processo custa de 3% a 1% sobre o valor da causa
Justiça Comum
- Prazo para marcar audiência: pode levar 4 meses após a entrada da ação
- A resolução do caso pode levar de dois a sete anos se não resolvida na primeira audiência
- Na Justiça comum, um processo trabalhista custa aproximadamente R$ 5.000,00
Entrevista
Ricardo Barcellos, da Câmara Nacional de Mediação e Arbitragem (TNA)
SINDICO NET - Uma câmara de arbitragem precisa ser formada por quantas pessoas? É necessária a presença de um advogado? Quem faz o papel de juiz (conciliador)?
RICARDO BARCELLOS - Uma câmara de arbitragem poderá ser formada pelas partes em litígio (que poderão ou não estar acompanhadas de seus advogados) e do árbitro, que será a pessoa imparcial para decidir o conflito. Apesar da Lei de Arbitragem não exigir a presença de advogados, o TNA – Câmara Nacional de Mediação e Arbitragem - em seu regulamento entende sim, ser indispensável a participação de um advogado. Se as partes não comparecerem acompanhadas desse profissional, um advogado nomeado pelo TNA ficará à disposição.
SINDICONET - As decisões tomadas nesse ambiente têm valor jurídico similar ao de um processo na Justiça Comum? Como isso fica ratificado? É preciso algum registro em cartório?
BARCELLOS - A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Fica ratificado pela própria sentença arbitral, não sendo necessário seu registro em cartório.
SINDICONET - Essas Câmaras podem resolver a maioria dos problemas, inclusive contratos que envolvam valores. Existe um teto fixado para os valores dos contratos ou pode-se trabalhar com documentos que envolvam qualquer valor?
BARCELLOS - Não existe um teto. Questões que envolvam direitos patrimoniais disponíveis de qualquer valor podem ser resolvidas através da arbitragem.
SINDICONET - É comum os condomínios adotarem a prática da Câmara de Arbitragem?
BARCELLOS - Cada vez com maior freqüência os condomínios estão buscando na Arbitragem alternativa para solucionar seus conflitos entre moradores, com fornecedores, decorrentes de relação de trabalho, inadimplência etc. A título de curiosidade, em Goiás, 90% dos contratos imobiliários, incluindo locação, prestação de serviço, administração e compra e venda, já incluem a cláusula arbitral. Acompanhamos o andamento de algumas cobranças de taxas condominiais que resultaram em acordo satisfatório para ambas as partes.
SINDICONET - A instalação da Câmara em um condomínio depende apenas da votação em Assembléia?
BARCELLOS - Segundo nosso entendimento sim. No edital de convocação para assembléia deverá constar o item “Eleição de Câmara Arbitral para dirimir questões inerentes ao condomínio” e na assembléia, após submeter à aprovação constar que “Foi eleita a Câmara Arbitral denominada, estabelecida à...., CNPJ... , para através dela serem submetidos a arbitragem todas as controvérsias inerentes ao condomínio”. Da mesma forma, ou seja, através de simples assembléia, pode ser eleita outra entidade arbitral em substituição se por algum motivo a inicial não atingir os objetivos.
SINDICONET - Há algum custo na implantação?
BARCELLOS - Não, não existe nenhum ônus para a implantação e para a manutenção. Somente haverá custas, caso surja algum conflito e este precise ser levado à arbitragem. Assim como acontece quando se leva algum assunto à solução do Judiciário
SINDICONET - Quais são as maiores vantagens e quais as desvantagens da Câmara em relação à Justiça Comum?
BARCELLOS - São muitas as vantagens de solucionar os conflitos através da arbitragem. Como: sigilo, pois somente as partes envolvidas possuem acesso ao procedimento arbitral, baixo custo, no TNA – Câmara Nacional de Mediação e Arbitragem as custas importam em 1% sobre o valor da causa, especialização, a sentença arbitral será proferida por um ou mais árbitros especializados sobre o assunto (médicos, advogados, engenheiros etc.), e finalmente a sua eficácia, por produzir os mesmos efeitos da sentença judicial, constituindo um título executivo judicial, sem caber recurso.
Quanto às desvantagens, se a proposta é resolver o problema de forma rápida, sem burocracia, em sigilo e a baixo custo não existem desvantagens. No entanto, para aqueles cujo interesse é prolongar a discussão sobre o assunto ad eterno, sem dúvida existe esse fator de celeridade como a única desvantagem.
SINDICONET - Decisões tomadas na Câmara de Arbitragem podem ser contestadas posteriormente em outras instâncias?
BARCELLOS - Quanto ao mérito do que foi decidido não. Poderá, no entanto, a parte insatisfeita com a decisão solicitar a anulação da sentença, porém, para que isto seja possível deverá apresentar vício, ou seja, não ter a sentença preenchido todos seus requisitos de validade, ou na hipótese de ter sido proferia por quem era impedido legalmente.
SINDICONET - Em que situações a pessoa deve optar pela Câmara e em quais ocasiões ela deve partir para a Justiça Comum?
BARCELLOS - De acordo com o art.1º da Lei de Arbitragem poderão ser objeto de arbitragem os conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, que são aqueles que podem ser avaliados, transmitidos e até renunciados, ou seja, passíveis de transação.
Deve se socorrer da Justiça Comum quando os conflitos versarem sobre direitos indisponíveis, aqueles impossíveis de renúncia e transação, como os que dizem respeito ao direito da personalidade, os direitos políticos, e os de natureza pública em geral.
Fonte: Sindiconet
Criada em 1996 pela Lei 9.307, a Câmara de Arbitragem é uma forma de resolver os mais diversos problemas ainda pouco utilizada nos condomínios. Mas a adoção deste formato tem crescido.
Intrigas, dívidas, sorteio de vagas, animais, enfim, todas aquelas discussões que geram processos na Justiça comum podem ser solucionados de forma simples e rápida por meio da arbitragem. Em Goiás, por exemplo, 90% dos contratos imobiliários, incluindo locação, contemplam a cláusula arbitral.
VALIDADE/ LEGITIMIDADE
Tudo que é resolvido pela Câmara de Arbitragem tem o mesmo valor de uma sentença dada pelo Poder Judiciário comum. A própria sentença arbitral ratifica a decisão e não há necessidade de registros, como por exemplo, em cartório.
Qual a utilidade e Quando se aplica
UTILIDADE
- Resolver problemas de inadimplência de forma rápida e sigilosa.
- Solucionar conflito entre moradores por conta de animais. Tudo ocorre rapidamente e sem deixar rancor.
- Acabar com problemas relacionados ao uso das áreas comuns.
- Dúvidas sobre a escolha das vagas na garagem também podem ser solucionadas.
- Pendências de contratos de locação, compra e venda.
- Qualquer tipo de contrato que envolva valores – como seguros, financiamentos, imóveis e prestadores de serviço – podem ser resolvidos. E não há limites de valores.
QUANDO USAR
Condominal
- Inadimplência, questões relativas a áreas comuns, animais, fachada, etc.
Questões trabalhistas
- Dispensas individuais e coletivas, dissídios e acordos
Cível
- Indenização por danos morais e materiais, por exemplo.
Comercial
- Inadimplência, títulos de crédito, financiamento, compra, venda e locação, entre outros.
- Alguns casos só podem ser resolvidos pela Justiça Comum, como os que tratam de direitos indisponíveis, os impossíveis de renúncia e transação, como direito de personalidade, direito político e de natureza pública.
Como usar
O uso da Câmara de Arbitragem para solução de problemas é simples. O custo é baixo e a pendência normalmente é resolvida na hora.
- A câmara poderá ser formada pelas partes envolvidas, acompanhadas ou não de advogados e de um árbitro (ele será responsável por decidir o conflito).
- A Lei de Arbitragem não exige a presença de advogados, mas é recomendável a participação de um.
- O condomínio para fazer uso da câmara deve aprovar o item em Assembléia com votação mínima correspondente à maioria dos presentes. No edital de convocação deve constar o item para eleição de câmara para solução de conflitos relacionados ao condomínio, bem como a empresa que fará o trâmite do processo.
- Existem no mercado várias empresas que atuam como Tribunal de Arbitragem. O nome da escolhida deve ser ratificado pela Assembléia.
- Sem a aprovação da Assembléia o morador não é obrigado a comparecer a um Tribunal de Arbitragem para solucionar pendências, por isso a obrigação de ter o item aprovado.
- Depois da votação, não haverá custo para o condomínio. A câmara só gera custo quando é acionada, mas os valores são bem menores que na Justiça Comum (veja exemplo em JUSTIÇA COMUM X CÂMARA DE ARBITRAGEM)
- No edital de convocação para assembléia deverá constar o item “Eleição de Câmara Arbitral para dirimir questões inerentes ao condomínio”. Após o item ser submetido à votação e aprovado pelos condôminos, deverá constar no regulamento texto como: “Foi eleita a Câmara Arbitral denominada (nome da empresa), estabelecida à (endereço da Câmara aprovada), CNPJ... , para através dela serem submetidos a arbitragem todas as controvérsias inerentes ao condomínio”.
Passo a passo
Ao optar pela Câmara de Arbitragem, o condomínio deve seguir alguns passos. O primeiro deles é a aprovação (maioria dos presentes), do uso desse sistema em assembléia, como descrito no item COMO USAR. Abaixo, as demais fases do processo através da arbitragem.
- Para iniciar o processo o condomínio deve ter aprovado na Assembléia, com aprovação da maioria dos presentes, o nome da empresa que atua como Câmara Arbitral. Ela fará o trâmite do processo.
- Essas empresas funcionam como qualquer outra companhia e são regidas pela Lei de Arbitragem (9.307/96).
- A Câmara de Arbitragem organiza todo o processo e reúne as partes.
- Um exemplo é a inadimplência de condôminos. O síndico reúne a documentação e leva até a Câmara Arbitral, que fará a convocação das partes envolvidas para fazer a conciliação.
- Quando a Câmara é acionada, a outra parte recebe uma convocação. Quando o uso é aprovado em assembléia, o comparecimento se torna obrigatório.
- A Câmara chama as partes para um acordo. Se houver acordo, é emitida uma ata e homologa-se o que ficou acordado entre as partes. Por exemplo, parcelamento da dívida, previsão de multa em atraso, este documento traz todo o histórico do processo.
- Quando não há um acordo, a Câmara Arbitral, com base no que foi apresentado (pode haver o pedido de novos documentos e perícia), dá o parecer de qual parte está correta. Essa decisão é chamada de sentença arbitral, a qual não há contestação.
- Após essa sentença, fica estabelecido um prazo de cinco dias para a outra parte se manifestar. Caso não haja contato, a sentença é encaminhada para o Poder Judiciário, ou seja, a Justiça Comum, que irá executar a decisão.
- As conversas acontecem no local onde funciona a Câmara Arbitral, que possui salas adequadas para que se faça a conciliação das partes.
- Cada tribunal tem tarifário próprio, normalmente, os valores estão associados ao valor da ação. Costuma-se cobrar, em média, de 1% a 3% do valor envolvido, sendo no mínimo R$ 350,00 aproximadamente (nos dias atuais).
Câmara de Arbitragem X Justiça Comum
Tabela comparativa:
Câmara de Arbitragem
- Judiciário não interfere nas decisões. Todos os conflitos são resolvidos entre as partes, por meio de diálogo e acordo
- Desafoga os tribunais da Justiça
- Processo regido de forma objetiva e com linguagem do dia-a-dia
- Andamento do processo é mais ágil e menos burocrático
Justiça Comum
- Existe a intervenção do Judiciário
- Afoga ainda mais os tribunais de Justiça
- Processo regido por muita formalidade, o que dificulta o entendimento
- Andamento do processo é demorado pelas etapas e burocracia que devem ser seguidas
Exemplo: Processo Trabalhista
Câmara de Arbitragem
- Prazo para marcar audiência: máximo 10 dias
- A resolução do caso leva duas horas em audiência única
- Não há custos para o trabalhador e todo o processo custa de 3% a 1% sobre o valor da causa
Justiça Comum
- Prazo para marcar audiência: pode levar 4 meses após a entrada da ação
- A resolução do caso pode levar de dois a sete anos se não resolvida na primeira audiência
- Na Justiça comum, um processo trabalhista custa aproximadamente R$ 5.000,00
Entrevista
Ricardo Barcellos, da Câmara Nacional de Mediação e Arbitragem (TNA)
SINDICO NET - Uma câmara de arbitragem precisa ser formada por quantas pessoas? É necessária a presença de um advogado? Quem faz o papel de juiz (conciliador)?
RICARDO BARCELLOS - Uma câmara de arbitragem poderá ser formada pelas partes em litígio (que poderão ou não estar acompanhadas de seus advogados) e do árbitro, que será a pessoa imparcial para decidir o conflito. Apesar da Lei de Arbitragem não exigir a presença de advogados, o TNA – Câmara Nacional de Mediação e Arbitragem - em seu regulamento entende sim, ser indispensável a participação de um advogado. Se as partes não comparecerem acompanhadas desse profissional, um advogado nomeado pelo TNA ficará à disposição.
SINDICONET - As decisões tomadas nesse ambiente têm valor jurídico similar ao de um processo na Justiça Comum? Como isso fica ratificado? É preciso algum registro em cartório?
BARCELLOS - A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Fica ratificado pela própria sentença arbitral, não sendo necessário seu registro em cartório.
SINDICONET - Essas Câmaras podem resolver a maioria dos problemas, inclusive contratos que envolvam valores. Existe um teto fixado para os valores dos contratos ou pode-se trabalhar com documentos que envolvam qualquer valor?
BARCELLOS - Não existe um teto. Questões que envolvam direitos patrimoniais disponíveis de qualquer valor podem ser resolvidas através da arbitragem.
SINDICONET - É comum os condomínios adotarem a prática da Câmara de Arbitragem?
BARCELLOS - Cada vez com maior freqüência os condomínios estão buscando na Arbitragem alternativa para solucionar seus conflitos entre moradores, com fornecedores, decorrentes de relação de trabalho, inadimplência etc. A título de curiosidade, em Goiás, 90% dos contratos imobiliários, incluindo locação, prestação de serviço, administração e compra e venda, já incluem a cláusula arbitral. Acompanhamos o andamento de algumas cobranças de taxas condominiais que resultaram em acordo satisfatório para ambas as partes.
SINDICONET - A instalação da Câmara em um condomínio depende apenas da votação em Assembléia?
BARCELLOS - Segundo nosso entendimento sim. No edital de convocação para assembléia deverá constar o item “Eleição de Câmara Arbitral para dirimir questões inerentes ao condomínio” e na assembléia, após submeter à aprovação constar que “Foi eleita a Câmara Arbitral denominada, estabelecida à...., CNPJ... , para através dela serem submetidos a arbitragem todas as controvérsias inerentes ao condomínio”. Da mesma forma, ou seja, através de simples assembléia, pode ser eleita outra entidade arbitral em substituição se por algum motivo a inicial não atingir os objetivos.
SINDICONET - Há algum custo na implantação?
BARCELLOS - Não, não existe nenhum ônus para a implantação e para a manutenção. Somente haverá custas, caso surja algum conflito e este precise ser levado à arbitragem. Assim como acontece quando se leva algum assunto à solução do Judiciário
SINDICONET - Quais são as maiores vantagens e quais as desvantagens da Câmara em relação à Justiça Comum?
BARCELLOS - São muitas as vantagens de solucionar os conflitos através da arbitragem. Como: sigilo, pois somente as partes envolvidas possuem acesso ao procedimento arbitral, baixo custo, no TNA – Câmara Nacional de Mediação e Arbitragem as custas importam em 1% sobre o valor da causa, especialização, a sentença arbitral será proferida por um ou mais árbitros especializados sobre o assunto (médicos, advogados, engenheiros etc.), e finalmente a sua eficácia, por produzir os mesmos efeitos da sentença judicial, constituindo um título executivo judicial, sem caber recurso.
Quanto às desvantagens, se a proposta é resolver o problema de forma rápida, sem burocracia, em sigilo e a baixo custo não existem desvantagens. No entanto, para aqueles cujo interesse é prolongar a discussão sobre o assunto ad eterno, sem dúvida existe esse fator de celeridade como a única desvantagem.
SINDICONET - Decisões tomadas na Câmara de Arbitragem podem ser contestadas posteriormente em outras instâncias?
BARCELLOS - Quanto ao mérito do que foi decidido não. Poderá, no entanto, a parte insatisfeita com a decisão solicitar a anulação da sentença, porém, para que isto seja possível deverá apresentar vício, ou seja, não ter a sentença preenchido todos seus requisitos de validade, ou na hipótese de ter sido proferia por quem era impedido legalmente.
SINDICONET - Em que situações a pessoa deve optar pela Câmara e em quais ocasiões ela deve partir para a Justiça Comum?
BARCELLOS - De acordo com o art.1º da Lei de Arbitragem poderão ser objeto de arbitragem os conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, que são aqueles que podem ser avaliados, transmitidos e até renunciados, ou seja, passíveis de transação.
Deve se socorrer da Justiça Comum quando os conflitos versarem sobre direitos indisponíveis, aqueles impossíveis de renúncia e transação, como os que dizem respeito ao direito da personalidade, os direitos políticos, e os de natureza pública em geral.
Fonte: Sindiconet
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Nova tabela de contribuição do INSS
Veja abaixo a nova tabela de contribuição do INSS dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, fixada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 350. As alíquotas são relativas aos salários pagos em janeiro e deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO(R$)
a) até 1.024,97
b) de 1.024,98 até 1.708,27
c) de 1.708,28 até 3.416,54
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
a) 8,00%
b) 9,00%
c) 11,00%
Fonte: Secovi Rio
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO(R$)
a) até 1.024,97
b) de 1.024,98 até 1.708,27
c) de 1.708,28 até 3.416,54
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
a) 8,00%
b) 9,00%
c) 11,00%
Fonte: Secovi Rio
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010
Cuidados com elevadores durante as férias escolares
É no período de férias escolares que os pais ficam ainda mais preocupados com a segurança dos filhos. Com mais tempo livre, os riscos de acidentes podem ser maiores. Para aqueles que residem em condomínios, o elevador é um equipamento que deve ser utilizado com cuidado para não ocorrer incidentes. O elevador é um dos meios de transporte mais seguros, porém é preciso utilizá-lo de forma consciente e respeitar seus limites. Veja abaixo, algumas dicas da Elevadores Otis de como prevenir acidentes e manter este equipamento funcionando com segurança.
A atenção deve ser redobrada com as crianças. Elas não devem andar sozinhas em elevadores, especialmente as menores de dez anos, pois, no caso de uma pane, não teriam maturidade suficiente para lidar com a situação. Os adultos devem orientá-las para permanecerem afastadas da porta quando estiverem dentro da cabina. Atividades como andar de skate, patins, jogar bola, dentre outras, não devem ser praticadas nos corredores, devido à proximidade com as portas dos elevadores.
Brincar, pular, balançar, forçar a abertura da porta ou segurá-la com objetos e apertar botões desnecessários são algumas das ações que não devem ser praticadas. Corre-se o risco de ocasionar problemas para o funcionamento do equipamento, além de aumentar a possibilidade de uma pane.
Em caso de paradas por falta de energia ou defeito, mantenha a calma e aguarde o socorro dentro da cabina, que é o local seguro. As pessoas nunca devem tentar sair sozinhas, especialmente se o equipamento estiver parado entre dois andares, pois há o risco de voltar a funcionar e causar acidentes fatais. O resgate deve ser realizado somente por profissionais qualificados e autorizados. Para comprovar a segurança, o elevador possui um freio mecânico que é acionado mesmo na falta de energia elétrica, o que impede sua queda brusca.
DICAS DE SEGURANÇA EM ELEVADORES
† Antes de entrar na cabina, certifique-se de que o elevador encontra-se parado naquele andar;
† Não aperte várias vezes o botão de chamada;
† Não acione dois ou mais elevadores ao mesmo tempo;
† Antes de entrar e sair do elevador, observe se a cabina está totalmente parada e nivelada no andar. Aguarde a abertura total da porta para entrar ou sair da cabina;
† Não tente apressar a abertura das portas com as mãos. Não adiante a abertura ou atrase o fechamento normal das portas;
† Se ocorrer uma pane ou falta de energia e o elevador parar, permaneça dentro da cabina;
† Com o elevador parado, nunca tente sair sozinho. Aguarde um técnico ou socorro especializado;
† Em caso de incêndio, utilize a escada. Se estiver dentro do elevador, desça até o andar mais próximo e utilize as escadas;
† Não fume dentro da cabina;
† Não exceda a carga máxima estipulada pelo fabricante;
† Não permita o uso da casa de máquinas para guardar materiais não relacionados ao elevador;
† Tenha a chave da casa de máquinas guardada em segurança e verifique, periodicamente, se a porta, que deve permanecer trancada, não foi violada. Esta chave deve ser manipulada somente por profissionais técnicos ou bombeiros.
Fonte: Otis Elevadores
A atenção deve ser redobrada com as crianças. Elas não devem andar sozinhas em elevadores, especialmente as menores de dez anos, pois, no caso de uma pane, não teriam maturidade suficiente para lidar com a situação. Os adultos devem orientá-las para permanecerem afastadas da porta quando estiverem dentro da cabina. Atividades como andar de skate, patins, jogar bola, dentre outras, não devem ser praticadas nos corredores, devido à proximidade com as portas dos elevadores.
Brincar, pular, balançar, forçar a abertura da porta ou segurá-la com objetos e apertar botões desnecessários são algumas das ações que não devem ser praticadas. Corre-se o risco de ocasionar problemas para o funcionamento do equipamento, além de aumentar a possibilidade de uma pane.
Em caso de paradas por falta de energia ou defeito, mantenha a calma e aguarde o socorro dentro da cabina, que é o local seguro. As pessoas nunca devem tentar sair sozinhas, especialmente se o equipamento estiver parado entre dois andares, pois há o risco de voltar a funcionar e causar acidentes fatais. O resgate deve ser realizado somente por profissionais qualificados e autorizados. Para comprovar a segurança, o elevador possui um freio mecânico que é acionado mesmo na falta de energia elétrica, o que impede sua queda brusca.
DICAS DE SEGURANÇA EM ELEVADORES
† Antes de entrar na cabina, certifique-se de que o elevador encontra-se parado naquele andar;
† Não aperte várias vezes o botão de chamada;
† Não acione dois ou mais elevadores ao mesmo tempo;
† Antes de entrar e sair do elevador, observe se a cabina está totalmente parada e nivelada no andar. Aguarde a abertura total da porta para entrar ou sair da cabina;
† Não tente apressar a abertura das portas com as mãos. Não adiante a abertura ou atrase o fechamento normal das portas;
† Se ocorrer uma pane ou falta de energia e o elevador parar, permaneça dentro da cabina;
† Com o elevador parado, nunca tente sair sozinho. Aguarde um técnico ou socorro especializado;
† Em caso de incêndio, utilize a escada. Se estiver dentro do elevador, desça até o andar mais próximo e utilize as escadas;
† Não fume dentro da cabina;
† Não exceda a carga máxima estipulada pelo fabricante;
† Não permita o uso da casa de máquinas para guardar materiais não relacionados ao elevador;
† Tenha a chave da casa de máquinas guardada em segurança e verifique, periodicamente, se a porta, que deve permanecer trancada, não foi violada. Esta chave deve ser manipulada somente por profissionais técnicos ou bombeiros.
Fonte: Otis Elevadores
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010
Botijão grande de gás fica 6% mais caro
Unidade de 13 quilos não terá aumento. Reajuste vai pesar nos condomínios
Rio - A Petrobras anunciou ontem o reajuste no preço do gás liquefeito de petróleo (GLP, o gás de cozinha) para uso comercial e industrial. Segundo a estatal, incluindo impostos, a alta será de 6,6%. Os novos valores começam a vigorar hoje.
O reajuste não é válido para botijões de 13 quilos ou menores — cujos preços estão estáveis desde dezembro de 2002 devido à política governamental. Ou seja, o reajuste é válido para botijões grandes, de 45 ou 90 quilos, usados em condomínios e restaurantes. Ele vai impactar, portanto, os preços das refeições prontas e das cotas condominiais em prédios que usam o GPL.
O aumento é o primeiro desde dezembro de 2007. Segundo o Sindicato das Empresas Distribuidoras de GLP (Sindigás), o produto vendido a granel no País custa atualmente entre 14% e 15% a mais do que o preço do gás importado.
Fonte: O Dia Online
Rio - A Petrobras anunciou ontem o reajuste no preço do gás liquefeito de petróleo (GLP, o gás de cozinha) para uso comercial e industrial. Segundo a estatal, incluindo impostos, a alta será de 6,6%. Os novos valores começam a vigorar hoje.
O reajuste não é válido para botijões de 13 quilos ou menores — cujos preços estão estáveis desde dezembro de 2002 devido à política governamental. Ou seja, o reajuste é válido para botijões grandes, de 45 ou 90 quilos, usados em condomínios e restaurantes. Ele vai impactar, portanto, os preços das refeições prontas e das cotas condominiais em prédios que usam o GPL.
O aumento é o primeiro desde dezembro de 2007. Segundo o Sindicato das Empresas Distribuidoras de GLP (Sindigás), o produto vendido a granel no País custa atualmente entre 14% e 15% a mais do que o preço do gás importado.
Fonte: O Dia Online
terça-feira, 5 de janeiro de 2010
Relacionamento com vizinhos
Conviver bem com vizinhos depende também da sua atitude como morador
Na comunidade
Você vai querer se sentir parte de uma comunidade. Use o condomínio como o balão de ensaio para se aproximar das pessoas, compartilhando interesses e experiências.
É simpatia
Apresentar-se a vizinhos que acabam de se mudar, oferecendo-se para o que for necessário e para um cafezinho em sua casa, é a melhor maneira de começar a criar laços.
Com educação
Quando há clareza nas normas e todo mundo está acostumado a respeitá- las, a vida flui de maneira mais serena. Fique sempre atento aos deslizes - os seus e os dos outros.
Só gentileza
Segurar o elevador se tiver mais alguém para subir é o básico, embora muita gente tenha se esquecido disso. E cumprimentar a todos, de preferência pelo nome, um luxo!
Em silêncio
Não é preciso isolar acusticamente as dependências do apartamento. Basta que os horários de silêncio sejam respeitados. E conforme-se: uma vez ou outra, alguém dará uma festa.
Festeiros
Você vai adorar receber seus amigos. Mas convide para a festa o vizinho mais próximo caso vá fazer barulho atá mais tarde. Se o agito não for todos os dias, ele vai levar numa boa.
Sem calote
Tudo está nos trinques, pois pagar o condomínio em dia, evitando uma sobrecarga financeira aos condôminos, é a melhor maneira de ter fôlego para fazer melhorias no prédio.
Mais economia
Preservar os benefícios que forem de uso de todos (como cuidar para manter em uso a área de lazer ou não usar a torneira do jardim para lavar o carro) faz todos economizarem.
Sem abuso
O porteiro é atento e educado, mas ninguém vai pedir para ele carregar aquele armário que está sendo trocado em seu horário de almoço. Ele é funcionário de todos.
Com presença
Reuniões objetivas e com um roteiro economizam tempo e paciência. Participar das reuniões para depois não reclamar do que foi decidido em sua ausência é importante.
Fonte: Editora Abril - www.abril.com.br/noticias/ciencia-saude
Na comunidade
Você vai querer se sentir parte de uma comunidade. Use o condomínio como o balão de ensaio para se aproximar das pessoas, compartilhando interesses e experiências.
É simpatia
Apresentar-se a vizinhos que acabam de se mudar, oferecendo-se para o que for necessário e para um cafezinho em sua casa, é a melhor maneira de começar a criar laços.
Com educação
Quando há clareza nas normas e todo mundo está acostumado a respeitá- las, a vida flui de maneira mais serena. Fique sempre atento aos deslizes - os seus e os dos outros.
Só gentileza
Segurar o elevador se tiver mais alguém para subir é o básico, embora muita gente tenha se esquecido disso. E cumprimentar a todos, de preferência pelo nome, um luxo!
Em silêncio
Não é preciso isolar acusticamente as dependências do apartamento. Basta que os horários de silêncio sejam respeitados. E conforme-se: uma vez ou outra, alguém dará uma festa.
Festeiros
Você vai adorar receber seus amigos. Mas convide para a festa o vizinho mais próximo caso vá fazer barulho atá mais tarde. Se o agito não for todos os dias, ele vai levar numa boa.
Sem calote
Tudo está nos trinques, pois pagar o condomínio em dia, evitando uma sobrecarga financeira aos condôminos, é a melhor maneira de ter fôlego para fazer melhorias no prédio.
Mais economia
Preservar os benefícios que forem de uso de todos (como cuidar para manter em uso a área de lazer ou não usar a torneira do jardim para lavar o carro) faz todos economizarem.
Sem abuso
O porteiro é atento e educado, mas ninguém vai pedir para ele carregar aquele armário que está sendo trocado em seu horário de almoço. Ele é funcionário de todos.
Com presença
Reuniões objetivas e com um roteiro economizam tempo e paciência. Participar das reuniões para depois não reclamar do que foi decidido em sua ausência é importante.
Fonte: Editora Abril - www.abril.com.br/noticias/ciencia-saude
segunda-feira, 4 de janeiro de 2010
Condomínios têm 10 dias para contestar o FAP
Prazo começou a contar a partir de 14/12/2009. Fator Acidentário de Prevenção é atribuído pelo Ministério da Previdência Social
Condomínios e empresas que não concordarem com os dados que compuseram o cálculo do seu FAP – Fator Acidentário de Prevenção, divulgado no site da Previdência Social desde 30/9/2009, poderão contestar o índice atribuído pelo Ministério da Previdência Social perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional daquele Ministério, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir de 14/12/2009.
Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 329, publicada no DOU de 11/12/2009, as contestações já apresentadas serão encaminhadas ao órgão competente e o resultado do julgamento será disponibilizado no site do Ministério da Previdência Social e, mediante link, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Caso, do julgamento da contestação, resulte FAP inferior ao atribuído pelo Ministério da Previdência Social e, em razão dessa redução, houver crédito em favor do contribuinte, este poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.
O que é – Relembrando, o FAP consiste em multiplicador, apurado anualmente, que permitirá à Previdência Social reduzir em até 50% ou aumentar em até 100% a contribuição de Risco Ambiental do Trabalho (RAT) incidente sobre a folha de salários, considerando o desempenho de cada empregador no que concerne à manutenção da segurança e saúde no ambiente de trabalho (menos ou mais acidentes de trabalho), em relação à respectiva atividade econômica.
O FAP atribuído pelo MPS para cada empresa/condomínio, juntamente com os dados que compuseram o cálculo, e que determinará o percentual da contribuição previdenciária SAT/RAT a ser recolhido por cada empregador a partir da competência janeiro/2010, estão disponíveis no site do MPS (www.mpas.gov.br).
Fonte: Espaço Secovi - SíndicoNet
Condomínios e empresas que não concordarem com os dados que compuseram o cálculo do seu FAP – Fator Acidentário de Prevenção, divulgado no site da Previdência Social desde 30/9/2009, poderão contestar o índice atribuído pelo Ministério da Previdência Social perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional daquele Ministério, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir de 14/12/2009.
Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 329, publicada no DOU de 11/12/2009, as contestações já apresentadas serão encaminhadas ao órgão competente e o resultado do julgamento será disponibilizado no site do Ministério da Previdência Social e, mediante link, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Caso, do julgamento da contestação, resulte FAP inferior ao atribuído pelo Ministério da Previdência Social e, em razão dessa redução, houver crédito em favor do contribuinte, este poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.
O que é – Relembrando, o FAP consiste em multiplicador, apurado anualmente, que permitirá à Previdência Social reduzir em até 50% ou aumentar em até 100% a contribuição de Risco Ambiental do Trabalho (RAT) incidente sobre a folha de salários, considerando o desempenho de cada empregador no que concerne à manutenção da segurança e saúde no ambiente de trabalho (menos ou mais acidentes de trabalho), em relação à respectiva atividade econômica.
O FAP atribuído pelo MPS para cada empresa/condomínio, juntamente com os dados que compuseram o cálculo, e que determinará o percentual da contribuição previdenciária SAT/RAT a ser recolhido por cada empregador a partir da competência janeiro/2010, estão disponíveis no site do MPS (www.mpas.gov.br).
Fonte: Espaço Secovi - SíndicoNet
É possível promover a expulsão de um condômino?
Por Luis Felipe Dalmedico Silveira
A vida em condomínio costuma realçar um aspecto muitas vezes ignorado quando se tem em vista a utilização de bens imóveis. Construiu-se, ao longo do tempo, um dogma de que, ao proprietário, seria atribuído um direito ilimitado sobre os bens de que é titular. Este exercício, obviamente, traz conseqüências que transcendem e rompem a esfera jurídica do proprietário, passando a atingir outros indivíduos. Mas sempre prevaleceu – e, no mais das vezes, prevalece ainda, no senso comum – a idéia de que, ao proprietário, seria deferido um “super direito”, que subjulgaria todo e qualquer interesse alheio.
Esta noção, diga-se desde já, não procede. A idéia de que o uso da propriedade imobiliária se encontra limitada por interesses estranhos ao do proprietário é, como dito, mais visível nas relações existentes em condomínio. E isto porque é nestas circunstâncias que se identifica, com bastante clareza, a forma como o comportamento de um condômino atinge, positiva ou negativamente, outro individuo.
Certo, portanto, que a propriedade não defere ao titular só direitos, mas também deveres, cabe, por ora, a seguinte indagação: qual medida adotar quando um condômino descumpre as obrigações que lhe são impostas tanto pela convenção de condomínio, quanto pelas regras gerais de convivência humana?
Questão presente nas discussões envolvendo a vida em condomínio é a possibilidade ou não de expulsão do condômino descumpridor de suas obrigações.
O parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil prevê a aplicação de multa em até dez vezes o valor da contribuição condominial quando o “condômino ou possuidor, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores”. Mais: prevê – e aí reside o problema – que esta multa deverá ser aplicada “até ulterior deliberação da assembléia”.
Muitos entendem – e foi esse, inclusive, o posicionamento do Congresso Nacional quando da edição do dispositivo, em 2001 – que essa parte final do dispositivo atribuiria àquela multa um caráter meramente preliminar, cautelar e anterior à uma outra sanção mais grave. Esta sanção, no caso, seria a própria expulsão do condômino infrator.
Esta solução já se encontra presente em vários ordenamentos, como o alemão, o suíço e o espanhol. No Brasil, como visto, não vem expressamente prevista em lei, mas é, ainda sim, mencionada por vários estudiosos do direito civil.
Há muita controvérsia a respeito do tema. Seus opositores sustentam que a medida seria desproporcional, que atentaria contra a dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional à propriedade. De outra banda, há os que entendem que a medida é salutar, uma vez que representaria instrumento de efetivação da garantia também constitucional da “função social da propriedade”.
A par do debate, foi este último entendimento que prevaleceu na V Jornada de Estudos de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Naquela oportunidade, pacificou-se, em forma de enunciado, que é possível sim a expulsão do sujeito que, por comportamento reiterado, torna impossível a convivência com os demais condôminos ou possuidores.
A comunidade jurídica, portanto, acena para a validade de uma medida que, se bem utilizada, não só servirá como instrumento de penalização, mas também de coibição e desestimulo a adoção de comportamentos anti-sociais.
Fonte: www.portalsousas.com.br - Colunista Luis Felipe Dalmedico Silveira é advogado, especialista em Direito Privado pela Fundação Getulio Vargas (FGV). luisfelipe.adv@gmail.com
A vida em condomínio costuma realçar um aspecto muitas vezes ignorado quando se tem em vista a utilização de bens imóveis. Construiu-se, ao longo do tempo, um dogma de que, ao proprietário, seria atribuído um direito ilimitado sobre os bens de que é titular. Este exercício, obviamente, traz conseqüências que transcendem e rompem a esfera jurídica do proprietário, passando a atingir outros indivíduos. Mas sempre prevaleceu – e, no mais das vezes, prevalece ainda, no senso comum – a idéia de que, ao proprietário, seria deferido um “super direito”, que subjulgaria todo e qualquer interesse alheio.
Esta noção, diga-se desde já, não procede. A idéia de que o uso da propriedade imobiliária se encontra limitada por interesses estranhos ao do proprietário é, como dito, mais visível nas relações existentes em condomínio. E isto porque é nestas circunstâncias que se identifica, com bastante clareza, a forma como o comportamento de um condômino atinge, positiva ou negativamente, outro individuo.
Certo, portanto, que a propriedade não defere ao titular só direitos, mas também deveres, cabe, por ora, a seguinte indagação: qual medida adotar quando um condômino descumpre as obrigações que lhe são impostas tanto pela convenção de condomínio, quanto pelas regras gerais de convivência humana?
Questão presente nas discussões envolvendo a vida em condomínio é a possibilidade ou não de expulsão do condômino descumpridor de suas obrigações.
O parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil prevê a aplicação de multa em até dez vezes o valor da contribuição condominial quando o “condômino ou possuidor, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores”. Mais: prevê – e aí reside o problema – que esta multa deverá ser aplicada “até ulterior deliberação da assembléia”.
Muitos entendem – e foi esse, inclusive, o posicionamento do Congresso Nacional quando da edição do dispositivo, em 2001 – que essa parte final do dispositivo atribuiria àquela multa um caráter meramente preliminar, cautelar e anterior à uma outra sanção mais grave. Esta sanção, no caso, seria a própria expulsão do condômino infrator.
Esta solução já se encontra presente em vários ordenamentos, como o alemão, o suíço e o espanhol. No Brasil, como visto, não vem expressamente prevista em lei, mas é, ainda sim, mencionada por vários estudiosos do direito civil.
Há muita controvérsia a respeito do tema. Seus opositores sustentam que a medida seria desproporcional, que atentaria contra a dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional à propriedade. De outra banda, há os que entendem que a medida é salutar, uma vez que representaria instrumento de efetivação da garantia também constitucional da “função social da propriedade”.
A par do debate, foi este último entendimento que prevaleceu na V Jornada de Estudos de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Naquela oportunidade, pacificou-se, em forma de enunciado, que é possível sim a expulsão do sujeito que, por comportamento reiterado, torna impossível a convivência com os demais condôminos ou possuidores.
A comunidade jurídica, portanto, acena para a validade de uma medida que, se bem utilizada, não só servirá como instrumento de penalização, mas também de coibição e desestimulo a adoção de comportamentos anti-sociais.
Fonte: www.portalsousas.com.br - Colunista Luis Felipe Dalmedico Silveira é advogado, especialista em Direito Privado pela Fundação Getulio Vargas (FGV). luisfelipe.adv@gmail.com
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